TJPB - 0860803-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
25/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA CASTILHO MATIAS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860803-30.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE BRITO, IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO REU: ADRIANA CASTILHO MATIAS SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS E RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO RECÍPROCO.
CULPA CONCORRENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
Contrato rescindido por culpa concorrente das partes, com devolução integral dos valores pagos pela parte ré/reconvinte, corrigidos e acrescidos de juros.
Retorno ao status quo ante.
Indeferidos danos materiais por ausência de comprovação.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO e JOSÉ FRANCISCO DE BRITO em desfavor de ADRIANA CASTILHO MATIAS, todos já qualificados.
Os promoventes firmaram, em julho de 2019, contrato de compra e venda a prazo com a demandada, ADRIANA CASTILHO, no valor de R$ 110.000,00, tendo como objeto um apartamento situado em Cruz das Armas, conforme cláusula 1 do pacto firmado.
O pagamento foi ajustado da seguinte forma: sinal de R$ 10.000,00, dividido em três parcelas, com quitação até dezembro de 2019, e saldo devedor parcelado em 142 prestações de R$ 700,00 e uma de R$ 600,00, iniciando-se em janeiro de 2020, com término previsto para 2032.
Os autores alegam que, desde 2022, a ré passou a realizar os pagamentos de forma impontual, atrasando mensalmente as prestações e acumulando débito relativo às taxas condominiais, no montante de R$ 2.250,00, em violação à cláusula 2 do contrato.
Tentativas de resolução amigável, incluindo notificação extrajudicial em outubro de 2024, não obtiveram resposta satisfatória, o que demonstra, segundo os autores, descaso por parte da demandada.
Além disso, a ré, juntamente com um terceiro identificado como Alisson, teria realizado alterações estruturais no imóvel sem a devida autorização, contrariando a cláusula 4 do contrato.
Tais modificações, segundo os autores, resultaram na depreciação do bem, obrigando-os a despesas de reparação no valor de R$ 2.000,00.
Os promoventes também alegam danos adicionais ao imóvel, como a deterioração de cerâmicas externas e quebra de cadeados, o que lhes gerou custos extras de R$ 2.000,00, comprovados por documentação anexa.
Ao final, diante do inadimplemento reiterado e da violação de outras obrigações contratuais, os autores consideram insustentável a manutenção do pacto, requerendo a resolução do contrato e a reparação dos prejuízos suportados, no montante de R$ 4.250,00, atinentes às taxas condominiais inadimplidas, e despesas com reparos na estrutura do imóvel.
Gratuidade judiciária integralmente deferida, consoante Id. 83209580.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 44465293), sustentando que as alegações dos autores não condizem com a realidade dos fatos.
Requereu, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob a justificativa de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
No mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores, argumentando que não houve descumprimento contratual e que as cobranças alegadas na inicial são indevidas.
Em sede de reconvenção, a parte reconvinte alegou que adquiriu dos autores o apartamento nº 102, no Edifício Juan Diego, em João Pessoa/PB, pagando entrada e diversas prestações.
Após a mudança, passaram a sofrer abusos dos vendedores, que continuaram frequentando o imóvel, realizando obras não autorizadas e cobrando taxas indevidas, inclusive por serviços públicos como água e esgoto, chegando a cortar as conexões, o que resultou em danos materiais e situações insalubres.
Diante das interferências e ameaças, abandonaram o imóvel em outubro de 2023 e suspenderam os pagamentos.
Alegam que os reconvindos agiram de forma abusiva, ocultando informações relevantes, e pedem a resolução do contrato com devolução dos valores pagos, limitando a retenção a 10%, por considerarem a cláusula de retenção integral abusiva.
Impugnação à contestação no Id. 92638288.
Em sede de contestação à reconvenção (Id. 92638288), os reconvindos refutam os pedidos da reconvinte de suspensão do contrato e registro do imóvel em cartório, sustentando que não há respaldo jurídico para as alegações de abusos ou impedimento de uso do imóvel.
Ressaltam que a mora contratual da reconvinte é incontroversa, com débitos acumulados de parcelas e encargos, sendo, portanto, cabível a retenção de 25% dos valores pagos para cobrir prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Defendem ainda que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, pois se trata de relação entre particulares, regulada pelo Código Civil.
Por fim, os reconvindos alegam que as pretensões da ré configura litigância de má-fé e requerem a improcedência da reconvenção, a resolução contratual, a retenção parcial dos valores pagos e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré juntou aos autos novos documentos (Id. 100774061), tendo a parte autora pugnado pela produção de prova testemunhal (Id. 100788758).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme Id. 105180944, momento em que foi ouvido o Sr.
Flávio Jorge Juvino dos Santos, testemunha arrolada pela parte autora.
Tentou-se uma conciliação, mas sem êxito. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA PARTE RÉ Inicialmente, observa-se que a promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso dos autos, a promovida não juntou aos autos os documentos comprovando seu estado de hipossuficiência financeira, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Contudo, considerando o disposto no art.99, § 3º, do CPC e as circunstâncias dos fatos apresentados, merece acolhimento o pedido de BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré.
DO MÉRITO Da relação contratual das partes Da análise dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é suficientemente claro ao estabelecer que, de fato, o valor de R$ 110.000,00 foi definido no instrumento contratual, tendo o pagamento ajustado da seguinte forma: sinal de R$ 10.000,00, dividido em três parcelas, com quitação até dezembro de 2019, e saldo devedor parcelado em 142 prestações de R$ 700,00 e uma de R$ 600,00, iniciando-se em janeiro de 2020, com término previsto para 2032.
O imbróglio dos autos, pois, decorreu do inadimplemento da parte ré quanto às parcelas remanescentes, tendo tal fato corroborado pela parte ré em contestação, ao afirmar que deixou de adimplir o pagamento, em outubro de 2023, de modo que, resta caracterizado o seu inadimplemento contratual.
Noutro giro, a partir dos documentos juntados aos autos pela parte ré, sobretudo das imagens, vídeos e de conversas de whatsapp anexas à contestação, denotam que, os autores também contribuíram para o fato narrado nos autos, posto que, estavam sempre requerendo providências atinentes a utilização do imóvel objeto do contrato, mesmo a posse sendo exercida pela ré, vejamos um trecho de uma dessas conversas juntadas aos autos e não impugnadas pela parte autora: “Se não pagar vai ser desativado.
Se der problema na tubulação não é a Cagepa que vai consertar não, bem eu vou pagar pra isso.
Mora em edifício que pode, se não pode, não atrapalhe quem pode.
Ponto Final!!!” (Id. 88694101, p.10).
Dessa forma, a rescisão do contrato e o retorno ao status quo ante se afigura como a melhor solução prática ao deslinde da causa.
As partes não querem continuar na avença.
Assim, forçosa é a conclusão de que ambas as partes deram causa à rescisão do contrato.
Nesse ponto, dado contexto fático dos autos, não há como ser acolhido o pedido de retenção das parcelas pagas pela parte ré em favor da parte autora, eis que configura nítido enriquecimento ilícito, sobretudo em razão de não haver culpa exclusiva da ré quanto à rescisão contratual.
Os autores querem reter mais de 50% dos valores pagos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO.
CULPA CONCORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SEM INCIDÊNCIA DE MULTA OU RETENÇÃO.
STATUS QUO ANTE.
JUROS DE MORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do princípio da boa-fé objetiva, as partes devem se comportar com lealdade não apenas no momento da formulação de suas tratativas, mas também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Não se pode transferir para terceiros o atraso na regularização de imóvel por suposta morosidade, já que não se trata de caso fortuito ou de força maior, considerando que, embora inevitável, é algo previsível.
Existindo demonstração de inadimplemento parcial quanto às parcelas do pagamento do imóvel, resta configurada a culpa concorrente pela rescisão do contrato e dever de restituição dos valores pagos.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, incidem a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual.
A condenação da parte em litigância de má-fé somente se justifica quando demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. (TJMG; APCV 5008207-90.2020.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Moacyr Lobato; Julg. 30/08/2023; DJEMG 01/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA CONCORRENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INTEGRAL.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa recíproca das partes, ante a simultaneidade da mora, inevitável que as partes retornem ao status quo ante, com a devolução das parcelas já pagas pelo comprador, desautorizada assim a retenção de qualquer valor a título de compensação por uma ou outra parte na rescisão da avença. 2.
A ruptura do contrato por inadimplemento recíproco dos litigantes não trouxe ao apelante reflexos psicológicos devidamente provados, de sorte que não há falar em condenação das requeridas em dano moral pelo infortúnio ocorrido.
Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 0162472-07.2016.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Sebastião Luiz Fleury; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 3143) - Grifei Assim, considerando ter ocorrido o pagamento de um sinal no valor de R$ 10.000,00 e o adimplemento das parcelas até o mês de outubro de 2023 pela parte ré, é cabível o reembolso total do montante desembolsado pela parte ré, devendo a posse do imóvel retornar à parte autora.
Ressalte-se que a ré afirmou em audiência que efetuou o pagamento de mais de 50 mil reais, o que deve ser devidamente comprovado em fase de execução.
Dos danos materiais As perdas e danos compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC).
Os danos emergentes representam aquilo que efetivamente se perdeu, verba que somente é devida para a cobertura do que decorre direta e imediatamente do efeito danoso, cumprindo a quem os reclama o ônus da prova.
Sobre o tema: O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC) (TJSC, AC 2012.041741-5, Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 31.03.2015).
No caso em comento, a parte autora alega que o imóvel foi deteriorado pela ré, bem como abandonado, de modo que, precisou realizar uma reforma no imóvel, despendendo o equivalente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, tal pedido não merece acolhimento, visto que os autores não lograram êxito em demonstrar que o imóvel foi entregue à ré em perfeitas condições de moradia, ou ainda, que os problemas alegados na inicial foram, de fato, causados pela má utilização da promovida/reconvinte.
DA RECONVENÇÃO As alegações da parte ré/reconvinte acerca das supostas interferências do autor, foram devidamente demonstradas através das imagens, vídeos e conversas de whatsapp colacionadas aos autos, de modo que, foi reconhecida a culpa corrente de ambas as partes pela rescisão contratual.
Desta feita, conforme já analisado no processo principal, faz jus a parte ré a devolução dos valores desembolsados, visto que o inadimplemento contratual não se deu por sua culpa exclusiva.
Nessa situação, ambos respondem pelos atos praticados na proporção de sua culpa e, em função disso, entendo que os valores pagos pela reconvinte/promovida devem lhe ser restituídos integralmente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência em casos similares: O atraso na entrega do imóvel pelo vendedor acompanhado da inadimplência no pagamento das parcelas pelo comprador configura culpa concorrente na rescisão contratual e demanda o retorno ao status quo, com a devolução integral das parcelas pagas sem retenção, o que impede, inclusive, a condenação por danos morais e afasta a possibilidade de aplicação da cláusula penal para nenhuma das partes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10207501420238110003, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa concorrente de ambos os contratantes; b) Determinar o retorno ao status quo ante, com consequente restituição integral à parte ré/reconvinte pelos valores por ela desembolsados, a título de sinal e pagamento das parcelas até o mesmo de outubro de 2023, com correção monetária pelo INPC, a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; c) condenar a promovida a pagar as despesas de condomínio (taxas condominiais), em favor dos autores, durante o período em que permaneceu na posse direta e indireta do imóvel, cujo valores deverão ser apurados e compensados em fase de execução ou liquidação de sentença, se necessário.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o §2º, do art. 85, do CPC.
Ressalto que a ré é beneficiária da Justiça Gratuita, estando amparada pela regra do art.98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA CASTILHO MATIAS - CPF: *81.***.*04-78 (REU).
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13/12/2024 07:53
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 09:49
Outras Decisões
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de memoriais
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA CASTILHO MATIAS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0860803-30.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE BRITO, IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO REU: ADRIANA CASTILHO MATIAS DECISÃO Vistos, etc.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observar o prazo do § 4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:38
Determinada diligência
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16/10/2024 12:38
Outras Decisões
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11/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:02
Juntada de informação
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860803-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860803-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
29/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860803-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 11:17
Determinada a citação de ADRIANA CASTILHO MATIAS - CPF: *81.***.*04-78 (REU)
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06/12/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE BRITO - CPF: *39.***.*18-53 (AUTOR) e IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO - CPF: *62.***.*70-00 (AUTOR).
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05/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:20
Juntada de informação
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27/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCISCO DE BRITO (*39.***.*18-53) e outro.
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30/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:12
Determinada diligência
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27/10/2023 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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