TJPB - 0814836-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:41
Juntada de informação
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14/05/2025 08:40
Juntada de informação
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12/05/2025 10:55
Juntada de Alvará
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07/05/2025 09:21
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 09:21
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA MOUZINHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814836-25.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LUIS FERNANDO DA SILVA MOUZINHO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS APENAS NA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUIS FERNANDO DA SILVA MOUZINHO, igualmente qualificado, afirmando, segundo a inicial que firmara com o promovido que integra grupo consorcial nº 1207736.
Quando contemplado em 23/06/2021, adquiriu veículo descrito na inicial, por meio de contrato com garantia de alienação fiduciária.
O requerido encontrava-se com débito em aberto atualizado na data do ajuizamento da ação no montante de R$ 10.876,20.
A parte autora pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o promovido nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovante de pagamento das custas processuais.
Foi deferida a medida liminar e o veículo foi apreendido (id. 88153701).
Dentro do prazo legal, o réu depositou judicialmente o valor da integralidade da dívida apontada na inicial (id. 92162790), tendo o veículo sido devolvido ao réu (id. 92320745) por determinação judicial.
A parte autora atravessou nova petição (id. 12348665), pugnando pela liberação do valor depositado, haja vista a devolução do veículo e purgação da mora, com prolação de sentença procedente, com condenação do réu na sucumbência, por causalidade.
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
A parte promovida pagou o valor da integralidade da dívida apontada na inicial dentro do prazo legal para purgação da mora.
A questão é de simples deslinde e não assiste razão à instituição financeira.
Segundo a jurisprudência, o pagamento da integralidade da dívida pendente na ação de busca e apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, não inclui as despesas e causas processuais, porquanto inexiste sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença (TJ/SP AI 2017910-45.2019.8.26.000 julgamento em 06/06/2019; TJ/GO Apelação 0398785-17.2015.8.09.0051 julgamento em 26/06/2019).
Registro não haver resistência da autora em reconhecer a quitação do contrato após o devido pagamento realizado pelo réu da integralidade da dívida, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, já tendo o bem sido restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da Lei 10.931/04).
Ressalto, todavia, que a hipótese é de improcedência do pedido de busca e apreensão, ao contrário do que pugnou a parte autora, porquanto não deverá prosperar a retomada pelo banco do veículo em questão, que remanescerá com o réu.
Vide exemplo jurisprudencial: TJ-GO - AC: 51149106720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.
Pelo exposto, JULGO IMPROCENTE a ação de busca e apreensão para manter o bem na posse do promovido, ficando revogada a liminar antes concedida, e devendo o banco proceder à baixa no gravame, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 10.931/04.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO o réu à restituição das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, que concedo neste ato, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 99, § 3º, ambos do CPC.
Considere-se publicada e registrada esta sentença quando de sua disponibilização no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes.
Sem recursos, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco para liberação do valor depositado ao id. 92162790 e INTIME-O para ter ciência.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814836-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, retirado o sigilo.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911 /1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a parte ré efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida (comprovante ao id. 92162791), tempestivamente, impõe-se a restituição imediata do bem apreendido.
Intime-se a parte autora para restituição ao réu, no prazo de cinco dias, do veículo apreendido ao id. 91943816, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se a parte autora, ainda, para se manifestar acerca da petição retro e requerer o que entender de direito, observando que o valor de R$ 10.985,30 foi depositado ao id. 92162791.
Prazo de dez dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
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18/06/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:39
Deferido o pedido de
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17/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:59
Juntada de informação
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14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:09
Juntada de informação
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11/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:25
Determinada diligência
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23/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0814836-25.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: D.
A.
D.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 REU: L.
F.
D.
S.
M.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 87576070 .
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Pagamento de diligência pela parte autora, no prazo de cinco dias.
P.I.DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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28/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814836-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 10:05
Determinada diligência
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21/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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