TJPB - 0800404-29.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:45
Baixa Definitiva
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28/08/2024 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 06:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO - CPF: *42.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800404-29.2024.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO contra a sentença de ID 86359818, impugnando extinção decretada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
Ressalto que fora oportunizado à parte prazo para juntada de comprovação de residência em seu nome ou para comprovação de sua impossibilidade, devendo nesse caso acostar prova idônea de tal fato, porém a parte não cumpriu a diligência da forma determinada.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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