TJPB - 0802350-12.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:04
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/03/2025 13:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde] AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DECISÃO
Vistos.
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 33018205), foram fixadas as questões controvertidas e determinadas as providências instrutórias, incluindo a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado pelo perito nomeado, Sr.
Naum Bandeira Rocha de Oliveira (ID 76020428).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta considerações técnicas sobre os fatos controvertidos, conforme ID 76020428.
Posteriormente, a parte autora protocolou pedido no ID 77451037, ratificado através da petição de ID 88728892, pleiteando a realização de nova perícia, sob a alegação de que o laudo pericial seria contraditório e insuficiente, afirmando que sua conclusão não condiz com a realidade dos fatos, bem como com todo acervo probatório acostado aos autos.
Pois bem, nos termos do art. 480 do CPC, a determinação de nova perícia depende da comprovação de omissões ou contradições relevantes no laudo anterior que comprometam a análise dos pontos controvertidos.
No caso em apreço, o laudo pericial elaborado pelo Dr.
Naum Bandeira Rocha de Oliveira respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes, abrangendo os aspectos técnicos necessários, respondendo, inclusive, aos 15 (quinze) quesitos formulados pelo autor, sobretudo, no que diz respeito ao êxito do procedimento cirúrgico, conforme quesito de n. 10.
Ademais, não foram identificados nos autos elementos que justifiquem a repetição do ato pericial.
A insurgência da parte autora, por si só, desacompanhado de outros elementos, não constitui motivo legítimo para o deferimento de nova prova técnica.
Nesse sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO / REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DECLARADA, BEM COMO OUTRAS FUNÇÕES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que ausência de motivação que desabone as conclusões do laudo pericial impõe o indeferimento do pedido de nova perícia/substituição do perito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II) Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. " (STJ. 3ª Turma.
RESP 2.121.056-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024).
III) O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é conceituado como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia IV) Muito embora o Apelante insista na caracterização de sua redução laborativa e consequente incapacidade/invalidez para exercer suas funções habituais, deve-se reconhecer que não há nos autos maiores elementos que infirmem a higidez e o acerto do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e que expressamente apontou pela inexistência de invalidez/incapacidade para o trabalho.
Portanto, a prova técnica fulmina a pretensão do Apelante, na medida em que aponta pela inexistência de fato gerador a ensejar pagamento do benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida integralmente a sentença como proferida.
V) Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0829468-31.2021.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci; DJMS 08/01/2025; Pág. 228) - Grifamos Ressalte-se, sobretudo que, não se verificou, no momento oportuno, qualquer impugnação à nomeação do perito, tampouco a indicação de suspeição ou impedimento, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Além disso, o laudo pericial foi submetido à manifestação das partes e, em princípio, atende aos requisitos técnicos indispensáveis para a adequada análise dos fatos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no ID 88728892, considerando que o laudo foi elaborado de acordo com os quesitos apresentados e dentro dos limites estabelecidos na decisão saneadora.
Decorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:32
Indeferido o pedido de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA - CPF: *07.***.*62-28 (AUTOR)
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17/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde] AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, conforme requerido no ID 93444590 e diante da juntada do laudo pericial (ID 76020428), expeça-se alvará em favor do perito, o Sr.
NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA (CPF nº *54.***.*03-67), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atentando aos dados bancários apresentados (ID 93444590), no tocante aos honorários periciais (comprovante de depósito no ID 62027264).
Por outro lado, intimados o autor e o segundo promovido para ratificarem o interesse na produção das provas orais pugnadas anteriormente (ID 85743504), quais sejam, as oitivas de testemunhas e do réu JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES, requeridas pelo promovente (ID 21330620), e as oitivas do autor e do médico Thiago Gomes Martins, requeridas pelo segundo demandado (ID 21610342), vê-se que apenas o promovente se manifestou, reiterando os termos da sua impugnação ao laudo pericial, pugnando pela realização de nova perícia e pela tomada do depoimento pessoal do segundo réu, além de informar que concorda com o pedido de oitiva do médico Thiago Gomes Martins requerido pelo corréu (ID 88728892), ao passo que a primeira ré anuiu com a produção das provas (ID 88725232).
Todavia, o réu JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES não ratificou o interesse na produção das provas orais que havia requerido anteriormente, o que ensejaria, a princípio, no reconhecimento da desistência tácita das provas pugnadas pela referida parte, obstando a sua produção, porém, tendo o autor manifestado a sua concordância com o pedido de oitiva do médico Thiago Gomes Martins, faz-se necessária a sua intimação para informar se entende como importante a oitiva da testemunha indicada pelo réu, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Ademais, constata-se que o autor, na petição de ID 88728892, nada falou acerca do pedido de oitiva de testemunhas, que havia também requerido no ID 21330620, não havendo como saber se este prescindiu da produção da referida prova, ao passo também que, na oportunidade, verifica-se que, em sua impugnação ao laudo pericial (ID 77451037), ratificada no ID 88728892, o promovente requereu a produção de nova perícia médica através da nomeação de novo perito para o encargo, não tendo os promovidos se manifestado sobre o referido pleito, o que impede a análise deste, neste momento do feito.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e determino: 1) a intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, informar se prescinde da produção de prova testemunhal requerida no ID 21330620 (devendo, em hipótese negativa, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, apresentar o respectivo rol de testemunhas, atentando ao disposto no art. 450 do mesmo diploma legal), bem como se entende como necessária a oitiva da testemunha indicada pelo segundo réu, o médico Thiago Gomes Martins, implicando a ausência de manifestação em desinteresse nas provas; 2) a intimação da parte ré para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido do autor de produção de nova perícia médica através da nomeação de novo perito (IDs 77451037 e 88728892).
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:39
Juntada de Alvará
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30/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2024 19:17
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde] AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, diante do lapso temporal desde a especificação das provas que desejavam produzir, em 2019 (IDs 21330620 e 21610342), intime-se o autor e o réu JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES para, em 10 (dez) dias, ratificarem o interesse na produção de prova oral em audiência, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 22:17
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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11/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 02:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2022 05:07
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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06/11/2022 23:02
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 01:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:09
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 01:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 01:51
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 23/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:38
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 22:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 01:12
Nomeado perito
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11/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
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08/07/2021 00:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:14
Nomeado perito
-
20/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:09
Nomeado perito
-
30/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
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29/05/2021 07:54
Nomeado perito
-
11/03/2021 06:55
Conclusos para despacho
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10/03/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 08/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 07:40
Conclusos para despacho
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29/01/2021 03:16
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:58
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 08:51
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 02/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 00:58
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 03:40
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 07:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 00:48
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 26/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 17:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/01/2019 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2018 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2018 15:31
Audiência conciliação realizada para 04/12/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2018 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 12:19
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/10/2018 15:12
Recebidos os autos.
-
22/10/2018 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/10/2018 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 00:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 00:34
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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