TJPB - 0833338-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 07:30
Juntada de
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Licenças] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833338-80.2022.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO ROBERTO SILVA DE LIMA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR A JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
VISTOS, ETC.
A parte acima identificada, por meio de seu representante legal e devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, contra o promovido, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Foi determinado que a parte autora pagasse as custas processuais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, em pese a regular intimação, o requerente quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
P.I.R.
João Pessoa, data eletrônica Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 21:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIO ROBERTO SILVA DE LIMA - CPF: *84.***.*00-44 (AUTOR)
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31/08/2023 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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13/07/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2022 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO ROBERTO SILVA DE LIMA - CPF: *84.***.*00-44 (AUTOR).
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04/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:11
Determinada diligência
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21/06/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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