TJPB - 0857068-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO:0857068-86.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: R.
F.
M.REPRESENTANTE: RENATO ARAUJO MOTA IMPETRADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ADELAIDE ALVES DIAS, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
O feito tramitava normalmente, quando o(a) impetrante informou não possuir mais interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
Ressalto que no mandado de segurança não é necessária a anuência da parte contrária, como decidido pelo STF: Mandado de segurança.
Desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público de que haja emanado o ato coator, sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 233095/MG, 1ª Turma do STF, Rel.
Sepúlveda Pertence. j. 06.06.2006, unânime, DJ 30.06.2006).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado.
P.
R.
I.
João Pessoa, #Data.
Juiz de Direito -
25/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:15
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
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20/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO MOTA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA MOTA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:05
Determinada diligência
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10/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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