TJPB - 0802553-04.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 16:56
Baixa Definitiva
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30/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 12:23
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO PEREIRA - CPF: *49.***.*29-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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25/05/2024 06:00
Recebidos os autos
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25/05/2024 06:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 06:00
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802553-04.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO BRADESCO S.A,, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de“BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a transação se trata de um contrato de seguro, livremente pactuado entre as partes.
Menciona que o(s) desconto(s) foi(ram) legítimo(s).
Acrescenta que não cabe a restituição pleiteada, nem a fixação de indenização por danos morais.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação.
A(s) parte(s) requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Além disso, ambas as partes manifestaram não haver interesse na produção de outras provas.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Da conexão Constata-se que as relações discutidas nos processos referidos encontram fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião dos processos.
Portanto, rejeita-se a aludida preliminar.
Interesse de agir A tese de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial com a finalidade de anular débito fiscal.
Com efeito, não existe qualquer preceito legal estabelecendo que o ajuizamento da ação pleiteando o cancelamento de exação tributária se condiciona à existência de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça, inserto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No mais, a presente demanda se revela instrumento apropriado para a parte pleitear em juízo a anulação do crédito decorrente de sanção pecuniária aplicada pelo Fisco.
Logo, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional almejado, já que comprovou a existência da relação jurídica havida com o(a) promovido(a).
Desse modo, o binômio necessidade/utilidade resta satisfeito.
Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente.
Benefícios da justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO O(A) demandado(a) argumenta que a pretensão inicial é de restituição de prêmio de seguro pago, por isso, o prazo prescricional aplicável à espécie é de um ano, o qual já transcorrera em relação à parte do pedido.
Todavia, a tese não merece prosperar, porquanto o(a) autor(a) se insurge contra a incidência de descontos em sua conta bancária, o qual não teria assentido, desconhecendo, inclusive, o fundamento subjacente.
Assim, não é a hipótese de restituição de prêmio de seguro conscientemente contratado, logo, não incide a regra enaltecida pelo réu. À repetição de indébito, cuja natureza é pessoal, aplica-se o art. 205 do Código Civil, sendo que o prazo prescricional ocorre em dez anos, contado desde o primeiro abatimento.
Dessarte, a fluência do prazo prescricional se dá a partir de cada desconto realizado.
Portanto, afasta-se a incidência da prescrição.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Por sua vez, o réu discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à(s) parcela(s) de seguro voluntariamente contratado pelo(a) autor(a).
O cerne da questão reside em analisar se o serviço de seguro, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a).
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a solicitação do serviço, legitimando, destarte, a sua cobrança, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese em apreço, não há provas da solicitação subjacente, (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Assim, o réu se limita a argumentar que houve a concordância do consumidor quanto a contratação de seguro, entretanto, não apresenta nenhum documento que ateste suas alegações.
Ora, tal prática é eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, cujo(s) desconto(s) ocorreu(ram) diretamente na conta bancária, sujeitando o(a) suplicante a repercussões pecuniárias, em caso de inexistência de saldo.
Por isso, reconhece-se a ilegalidade da contratação e, por consequência, impõe-se o cancelamento do seguro, proibindo-se as cobranças respectivas.
No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da restituição Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015[3], determino que o réu proceda a cessação da exação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” [3] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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