TJPB - 0847114-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847114-50.2022.8.15.2001 [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: CARMEN HOLMES DA COSTA NASCIMENTO EXECUTADO: FÁBIO HOLMES DA COSTA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
CARMEN HOLMES DA COSTA NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de FÁBIO HOLMES DA COSTA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 100032271, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 100032271, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 85816949, porquanto admitir a transferência integral do ônus sucumbencial à parte beneficiária da justiça gratuita importaria em meio impróprio de escusa do cumprimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06).
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.[ Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 12:43
Homologada a Transação
-
14/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIO HOLMES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 10:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847114-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CARMEN HOLMES DA COSTA NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO HOLMES DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847114-50.2022.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: CARMEN HOLMES DA COSTA NASCIMENTO RÉU: FABIO HOLMES DA COSTA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355, II, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O Código Civil prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou, sendo que os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção dos quinhões.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c pedido de tutela provisória ajuizada por CARMEN HOLMES DA COSTA NASCIMENTO, já qualificada nos autos, em face de FABIO HOLMES DA COSTA, também qualificado, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma a promovente, em prol de sua pretensão, ter adquirido, em 27/09/1999, juntamente com o promovido, um bem imóvel localizado na Av.
Otacílio de Albuquerque, 267, bairro da Torre, nesta Capital, conforme certidão de inteiro teor encartada aos autos.
Informa que os litigantes são coproprietários do imóvel em questão em quotas-partes iguais, no percentual de 50% (cinquenta por cento), imóvel esse registrado sob a matrícula nº 23.997 do Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Id nº 63223707).
Aduz, ainda, que o imóvel fora alugado a terceiro pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme contrato de locação (Id nº 63223712), e que o promovido é o responsável pelo recebimento dos referidos aluguéis.
Alega a promovente, outrossim, que não tem recebido a sua quota-parte do valor do aluguel previsto no contrato de locação.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que seja declarada a extinção do condomínio e determinada a alienação do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de Id n° 63223706 ao Id n° 63223712.
Em decisão interlocutória prolatada no Id nº 76107165, este juízo deferiu a tutela de urgência cautelar para determinar que o promovido deposite em juízo, mensalmente, em conta judicial vinculada ao presente feito, todo o valor recebido a título de locação do imóvel em testilha, bem como concedeu o benefício da gratuidade judiciária.
Regularmente citado e intimado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Id nº 77641478).
Em petição atravessada no Id nº 78115784, a autora informou o descumprimento da tutela de urgência cautelar e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu é revel e que não houve requerimento de novas provas.
Pois bem.
No compulsar dos autos, observo que a parte promovente demonstrou a existência de condomínio entre as partes quanto ao imóvel em debate, conforme Escritura Pública lavrada no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa – PB.
Além disso, também restou evidenciado que o imóvel em testilha foi alugado pelo promovido a terceiro, consoante contrato de locação (Id nº 63223712).
No tocante à argumentação proposta pela parte autora de que o promovido estaria recebendo de forma exclusiva os aluguéis, tal fato restou incontroverso diante da ausência de contestação por parte do promovido (art. 344 do Código de Processo Civil).
Na quadra presente, considerando que o bem imóvel é de propriedade de ambas as partes, caberia ao promovido repassar à promovente os frutos recebidos com a locação do imóvel em testilha na proporção da quota-parte desta.
Em vista disso, o Código Civil, mais precisamente no art. 1.319 e 1.326, preconiza que cada condômino responde aos outros pelos frutos que perceber da coisa e pelo dano que lhe causar, sendo que os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção dos respectivos quinhões.
Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.326.
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Neste compasso, incontestável o direito da autora ao recebimento dos frutos advindos da locação.
Feito este registro, passo à análise do pedido de extinção do condomínio e alienação do imóvel.
A extinção do condomínio é direito potestativo dos condôminos, que pode ser exercido a qualquer tempo, seja por meio de divisão, sendo a coisa divisível, seja por meio de adjudicação ou alienação a terceiro, sendo a coisa indivisível: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Desse modo, não havendo consenso entre os condôminos, não há óbice ao direito de extinguir o condomínio havido.
In casu, é direito da parte promovente requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível.
Nesse sentido, a atual orientação jurisprudencial se faz no sentido de que não se pode obrigar alguém a ficar em condomínio eternamente.
Confira o aresto: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DIREITO POTESTATIVO QUE PODE SER EXERCIDO A QUALQUER MOMENTO PELO CONDÔMINO.
Partilha de direitos possessórios, que tem expressão econômica e podem sofrer divisão para pôr fim à composse.
Ação procedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1007862-12.2023.8.26.0224; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e bem conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser procedente a demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, bem assim declarar a extinção do condomínio havido entre as partes sobre a titularidade do imóvel "Prédio nº 267, situado na Avenida Otacílio de Albuquerque, bairro da Torre, em João Pessoa-PB, tombado sob a matrícula nº 23.997 do Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis de João Pessoa - PB", e determinar que se faça, oportunamente, sua avaliação e alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do Código Civil de 2002 c/c o art. 730 do Código de Processo Civil.
Após a quitação de eventuais tributos, taxas e tarifas pendentes sobre o imóvel, o valor dos direitos sobre o imóvel deverá ser repartido entre os condôminos, na proporção 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/04/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 20:44
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:07
Decretada a revelia
-
23/08/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO HOLMES DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:50
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2022 17:06
Declarada incompetência
-
15/09/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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