TJPB - 0810677-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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26/06/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SONIA REGINA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 19:27
Mandado devolvido para redistribuição
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11/05/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:52
Juntada de cálculos
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29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810677-39.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material].
AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS.
REU: CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS.
DESPACHO Cuida de Carta Precatória oriunda da 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI – PENHA DE FRANÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP, por meio da qual foi solicitada a citação de Cristiano Bianor dos Santos.
Da análise dos autos, contudo, não se verifica o recolhimento das custas processuais e das despesas com mandado.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para efetuar o pagamento das despesas processuais (custas e diligências), no prazo de quinze dias, sob pena de devolução desta Carta Precatória sem cumprimento; 2- Escoado o prazo sem comprovação do pagamento, oficie o Juízo Deprecante informando que, apesar de intimado, o autor da ação não adimpliu o pagamento das custas, e após, arquive estes autos, independente de nova conclusão; 3- Efetuado o pagamento das despesas processuais, CUMPRA a finalidade desta CARTA PRECATÓRIA, expedindo o mandado de citação, nos termos em que requerido nos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810677-39.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de carta precatória para citação de promovido recolhido na Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice, situada na Rua Cel.
Benevenuto Gonçalves da Costa, no bairro de Mangabeira, nesta capital (ID nº 86460120).
Ocorre que nesta Comarca da Capital existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, tendo em conta que o bairro em que será realizada a diligência de citação é de competência do Juízo distrital, tal competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
Ante o exposto, sendo de competência do Foro Regional de Mangabeira o cumprimento das cartas precatórias de citação de parte com endereço em um dos bairros de sua jurisdição (Resolução nº 55/TJPB), reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e, ante o caráter itinerante das cartas precatórias, determino sejam os autos remetidos ao Foro Regional de Mangabeira, para distribuição.
Intime-se a parte interessada, através de seu advogado, para ciência.
Cientifique-se, ademais, o Juízo deprecante.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 07:18
Juntada de informação
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08/04/2024 15:03
Declarada incompetência
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01/03/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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