TJPB - 0820913-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:27
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 21:36
Homologada a Transação
-
28/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de procuração
-
28/05/2024 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820913-50.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial acerca do pedido de tutela de urgência a qual se refere no título da peça inicial.
Cumprido e sendo confirmado o pedido de urgência, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou assim requerido pela parte, designe-se audiência UNA.
Citações e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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