TJPB - 0814045-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2024 21:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/10/2024 11:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/10/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 01:30 Decorrido prazo de FRANCYENNY LIMA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 01:03 Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE ARRUDA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:04 Publicado Despacho em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814045-56.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCYENNY LIMA DOS SANTOS REU: LUANA GONCALVES DE ARRUDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 100489591, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            24/09/2024 07:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2024 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 07:51 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 14:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            27/08/2024 07:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2024 15:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/07/2024 11:26 Transitado em Julgado em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 01:14 Decorrido prazo de FRANCYENNY LIMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:20 Publicado Sentença em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814045-56.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCYENNY LIMA DOS SANTOS REU: LUANA GONCALVES DE ARRUDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            02/07/2024 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2024 20:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 08:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/06/2024 09:44 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            17/06/2024 09:44 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            02/06/2024 18:10 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/05/2024 07:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 14:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 21:12 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/04/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 00:41 Publicado Despacho em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814045-56.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCYENNY LIMA DOS SANTOS REU: LUANA GONCALVES DE ARRUDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema Pandora.
 
 Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Indicado o endereço pela parte autora, designe-se AUDIÊNCIA UNA e proceda-se com a citação da parte ré.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            17/04/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2024 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 21:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 21:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 21:43 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/05/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            03/04/2024 21:39 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            18/03/2024 23:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2024 23:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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