TJPB - 0842176-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:50
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:23
Juntada de Carta de Adjudicação
-
24/05/2024 19:10
Juntada de comunicações
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24/05/2024 19:03
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS BULHOES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BULHOES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CAVALCANTE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA CAVALCANTE em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0842176-12.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUCIA DOS SANTOS BULHOES, EDILSON DOS SANTOS BULHOES Advogado do(a) AUTOR: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566 Advogado do(a) AUTOR: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566 REU: JOSE PEREIRA CAVALCANTE, DAMIANA PEREIRA CAVALCANTE, CEHAP Advogados do(a) REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 SENTENÇA
Vistos.
LÚCIA DOS SANTOS BULHÕES, neste ato representada por EDILSON SANTOS BULHÕES, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor de JOSE PEREIRA CAVALCANTE, DAMIANA PEREIRA CAVALCANTE e CEHAP, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que na data de 04/05/2006, através de um CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, adquiriu dos dois primeiros promovidos o imóvel residencial localizado na Quadra 210, Lote 77, no Condomínio Residencial Cidade Verde, Mangabeira, nesta capital, já à época devidamente quitado e livre de desembaraço de quaisquer ônus.
Assevera que, passados muitos anos, a autora buscou regularizar a situação junto ao cartório imobiliário, mas não logrou êxito, tendo, inclusive, procurado a terceira demandada, pessoa jurídica que consta como proprietária do imóvel, mas recebeu a informação de que a escritura só poderia ser feita pelo antigo dono.
Liminarmente, pugna pela concessão da tutela de urgência para seja determinada a ordem de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel, objeto desta demanda.
No mérito, requer que seja oficiado ao cartório imobiliário determinando que se proceda ao registro do imóvel de matrícula 157.504 em nome da autora.
Acostou documentos.
Tutela indeferida.
Audiência de mediação realizada, com a presença de todos os litigantes e tentativa de conciliação infrutífera – ver Id. 72940932 - Pág. 1.
Em contestação, a CEHAP, em preliminar, requer os benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que presta serviço de utilidade pública; argui a ausência do interesse processual, asseverando que não houve pedido de escrituração ou recusa por parte da ré em outorgar à autora a escritura.
No mérito, rebate as alegações contidas na exordial, sustentando que não participou do negócio jurídico e, que, por isso, não pode anuir com a transferência.
Defende que a autora não comprovou o registro de matrícula que identifica o bem imóvel, inviabilizando o pleito de adjudicação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a autora e terceiro demandado pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de ser esclarecido que os dois primeiros promovidos compareceram à audiência de mediação, conforme se depreende do termo de audiência (Id. 72940932), entretanto, não apresentaram contestação, impondo-se, dessa forma, a decretação de revelia dos dois primeiros demandados, com a ressalva do art. 345, I do CPC.
I - Do pedido de gratuidade formulado pela CEHAP Defiro o pedido de gratuidade judicial, diante da já reconhecida isenção da CEHAP ao pagamento de custas pelo TJPB (TJPB, Agravo de Instrumento nº 200.2010.009.690-4/001, T3.
Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos: DJPB 07/09/2011), bem como pela natureza de prestadora de serviço público, que não gera rendimentos suficientes para sua manutenção, dependendo das receitas da Fazenda Pública Estadual.
II- Da ausência do interesse de agir A jurisprudência entende presente o interesse em agir do promitente comprador quando demostrado o benefício a ser alcançado, viabilizando a possibilidade do provimento postulado, independe a prova da recusa do promitente comprador para viabilizar a propositura da ação.
Ademais, no caso concreto, houve pedido formulado administrativamente e, ainda, junto com a contestação a empresa demandada enfrenta o mérito.
Assim, afasto a preliminar.
III - Mérito O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há de ser esclarecido que uma vez constatada a ocorrência da revelia, os efeitos desta para o réu são a presunção de veracidade dos fatos e a desnecessária intimação dos atos processuais subsequentes, podendo, contudo, intervir no processo no estado em que se encontrar, conforme determinam os artigos 344 e 346 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos afirmado pelo autor. (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Cumpre salientar, ainda, que inércia dos dois primeiros demandados quanto à apresentação de contestação, não conduz à procedência do pedido formulado pela autora, eis que a presunção de veracidade, como já dito, é relativa, competindo ao magistrado a análise atenta do acervo probatório para a formação do seu convencimento.
Pois bem.
A ação de adjudicação compulsória tem como pressuposto a existência de contrato de compra e venda e a comprovação do pagamento integral do pacto.
Elucidando o assunto, convém citar o Mestre Alcides de Mendonça Lima em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol.
VI, p. 758, nº 1.744, que: "Para que o adimplemento do contrato preliminar seja pleiteado, de modo a ser conseguida '‘uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser formado’', não é necessário que aquele compromisso tenha a forma do instrumento definitivo.
Basta que ele tenha validade, eficácia e regularidade do que a lei exige para sua constituição".
Desta feita, estabelecem os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937, que, uma vez feito o pagamento integral do preço, podem os compromissários exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na hipótese de lhes ser negada pelo compromitente, poderá ser ajuizada ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprou de JOSE PEREIRA CAVALCANTE e DAMIANA PEREIRA CAVALCANTE o imóvel localizado na Quadra 210, Lote 77, no Condomínio Residencial Cidade Verde, Mangabeira, nesta capital, restando, pois, incontroversa a relação jurídico-obrigacional, consubstanciada no contrato de id. 61909949 e na quitação do preço, efetuada no ato da contratação, sub-rogando-se nos direitos dos vendedores.
De fato, o imóvel, objeto desta demanda, encontra-se registrado em nome da terceira demanda.
Todavia, as declarações (id 61909950, 78263658 - Pág. 7/8) atestam que o imóvel se encontra devidamente quitado junto à CEHAP, inclusive já se encontrava quitado, em 04 de maio de 2006, quando da celebração do contrato de compra e venda entre a autora e os vendedores (ver id. 61909950 - Pág. 1), fato este que, em momento nenhum, foi contestado pela CEHAP.
Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus artigos 1.417 e 1.418, dispõem que: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Não se observa, prima facie, qualquer mácula quanto à transmissibilidade obrigacional entre os promitentes vendedores (dois primeiros demandados) e a adquirente (autora).
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 239, consolidou o entendimento de que a ação de adjudicação compulsória pode ser proposta ainda que o contrato de promessa de compra e venda não seja levado para registro no cartório de imóveis.
De fato, o imóvel encontra-se registrado em nome da terceira demanda.
Todavia, a declaração de quitação (id. 61909950 - Pág. 1) atesta que o imóvel se encontra quitado, fato este que, em momento nenhum, foi contestado pela CEHAP.
Resta patente a resistência da CEHAP ao pleito autoral.
Primeiro, por ter sido formulado pedido, não atendido, na esfera administrativa (id. 78263658 - Pág. 14/15); segundo, pelo teor da própria contestação, não reconhecendo o pedido da promovente.
A autora (cessionária/compradora do imóvel), por força da quitação do imóvel – a qual, diga-se, não foi negada por nenhum dos promovidos – sub-rogou-se nos direitos e obrigações do comprador anterior (cedente/vendedor), pelo que possui o direito à adjudicação do bem em seu favor, independente da CEHAP ter participado do contrato de cessão firmado entre a autora e demais demandados.
Repito, mais uma vez, há comprovação relativa à quitação do contrato de compra e venda do imóvel, adquirido pelo primeiro promovido junto à CEHAP (ID 1id 61909950, 78263658 - Pág. 7/8).
Assim, comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos em relação ao imóvel, objeto do presente feito, transferindo todos os direitos à postulante, contrato de compra e venda e pagamento integral do preço acordado, bem como a quitação do bem junto à CEHAP, a transferência da propriedade para a promovente é medida que se impõe.
Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CESSÕES DE DIREITOS. 1- O promitente comprador de um imóvel, celebrado por instrumento público ou particular (CC, art. 1.417), por ser titular de um direito obrigacional - de receber a escritura - após a quitação do preço, pode transferir esse direito a um terceiro, através de cessão de direito, independente da vontade do promitente vendedor. 2-O cessionário, nesse caso, se sub-roga nos direitos do cedente, a teor do disposto no art. 348 do Código Civil.
Isto porque, tendo o cessionário sucedido na relação contratual passa a desfrutar da mesma condição do cedente, dispondo de direito próprio contra o promitente vendedor. 3-Assim, pode o cessionário dos direitos relativos a contrato preliminar de compra e venda de imóvel postular diretamente adjudicação compulsória perante o promitente vendedor, e em cujo nome se encontra no imóvel matriculado no Ofício do Registro Imobiliário. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0013593-26.2013.8.19.0038 202400120017, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, JULGADA PROCEDENTE.
Insurgência fundada na alegada necessidade de integração dos compradores primitivos, cessionários, à lide.
Descabimento.
Quitação do preço comprovada.
Existência de cessões intermediárias.
Desnecessidade de anuência dos cedentes ou de sua integração à lide.
Inexistência de afronta ao princípio da continuidade.
Outorga de escritura que só pode ser realizada pela titular de domínio, e diretamente ao último cessionário.
Precedentes desta E.
Corte e do C.
STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10003066720218260534 SP 1000306-67.2021.8.26.0534, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 04/08/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE LOTE COMERCIAL JUNTO A CEHAP.
QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERMO DE QUITAÇÃO E ESCRITURA.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMISNITRATIVO.
VENDA A TERCEIRO QUE TAMBÉM INTEGRA A LIDE.
REGULARIZAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
TERMO DE QUITAÇÃO DEVIDO À QUEM EFETIVAMENTE QUITOU A DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - - Os documentos acostados ao Id.
Ném. 16218638 – fls.19/31 demonstram que Maria das Dores de Lima pagou o valor constante do Termo de Confissão de Dívida e Transação celebrado junto à CEHAP, de forma que ao apelante caberia a prova do contrário, ônus a que estava incumbido nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - AC: 00648249720148152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL.
ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RECUSA DA APELADA.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. (Inteligência do art. 1.417 do Código Civil Brasileiro). - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. (Inteligência do art. 1.418 do Código Civil Brasileiro). - TJ-PB - AC: 08178536520188150001, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível - 14/05/2021.
IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de ADJUDICAR à autora, LÚCIA DOS SANTOS BULHÕES, neste ato representada por EDILSON SANTOS BULHÕES, o imóvel residencial localizado na na Quadra 210, Lote 77, no Condomínio Residencial Cidade Verde, Mangabeira, matriculado no Cartório Carlos Ulysses, sob o n. 157.504, servindo esta sentença como título para o respectivo registro imobiliário, suprindo a declaração de vontade da CEHAP e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a CEHAP, única promovida que apresentou pretensão resistida ao pedido da autora, em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3,° do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de adjudicação, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos Ulysses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel descrito na exordial, em nome da promovente, valendo esta sentença, repito, como título de transferência do domínio.
Por fim, consigno que a concessão da gratuidade da justiça à parte autora também compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (artigo 98, § 1º, IX,CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BULHOES em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS BULHOES em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/03/2023 09:39
Recebidos os autos.
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24/03/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DOS SANTOS BULHOES - CPF: *52.***.*47-04 (AUTOR).
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24/03/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BULHOES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BULHOES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS BULHOES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:09
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:23
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BULHOES em 23/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS BULHOES em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 12:03
Declarada incompetência
-
14/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 19:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/09/2022 19:31
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:51
Declarada incompetência
-
04/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 13:02
Juntada de Certidão de intimação
-
04/09/2022 10:30
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS BULHOES em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:30
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS BULHOES em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 12:12
Juntada de Petição de cota
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11/08/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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