TJPB - 0865101-02.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865101-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO - RJ182720 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de execução de sentença condenatória em desfavor da ora executada.
A empresa devedora, após a constrição judicial realizada em suas contas, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, que não existe previsão para qualquer tipo de medida constritiva, por se tratar de verbas públicas com aplicação obrigatória na saúde pública, devendo ser liberada toda e qualquer importância bloqueada por este Juízo.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Em que pese a executada haver alegado não ser possível a constrição judicial em suas contas, verifica-se que não demonstrou que tal constrição prejudicará o funcionamento de suas atividades fins.
Melhor esclarecendo, não há evidências de que a penhora efetivada inviabilizará a continuidade da prestação de serviços públicos afetos à concessionária, além de inexistir comprovação de que os valores penhorados são destinados exclusivamente à saúde pública, como alegou a parte.
Os documentos anexados são instrumentos de contratos e aditivos, celebrados com entes públicos, como também, comunicações de bloqueios em contas diversas, e por juízos também diversos.
Não é possível saber quais os valores efetivamente pagos em razão dos contratos firmados, nem em que contas bancárias foram creditados, haja vista que a empresa ré possui relações com várias instituições financeiras.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
DESDE QUE NÃO COMPROMETA O FUNCIONAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA A PREJUDICIALIDADE DE SEU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR PENHORADO.
DESBLOQUEIO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE EXCEDENTE.
LIMITAÇÃO À DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -”A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição .” In casu, não havendo evidências de que a constrição efetivada inviabilizará a continuidade das prestações dos serviços públicos afetos à concessionária recorrente, tem-se como viável a penhora sobre seus ativos financeiros. (TJPB – Agravo Instrumento 0000846-04.2015.815.0000, Relator: Des.
João Alves da Silva, Publicação: 30.07.2015).
ISTO POSTO, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, permanecendo o bloqueio efetuado, em razão do não pagamento da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente, arquivando-SE os autos em seguida, ante o cumprimento total da obrigação, conforme ordem de transferência dos valores pelo SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:55
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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18/03/2024 17:41
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
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18/03/2024 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:04
Determinada diligência
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10/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (RECORRENTE).
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05/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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