TJPB - 0865101-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 16:22
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:41
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 16:41
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0865101-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO - RJ182720 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 12:22
Outras Decisões
-
18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865101-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO - RJ182720 DESPACHO Antes de qualquer outra providência intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 99786337.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0865101-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO - RJ182720 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865101-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO - RJ182720 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de execução de sentença condenatória em desfavor da ora executada.
A empresa devedora, após a constrição judicial realizada em suas contas, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, que não existe previsão para qualquer tipo de medida constritiva, por se tratar de verbas públicas com aplicação obrigatória na saúde pública, devendo ser liberada toda e qualquer importância bloqueada por este Juízo.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Em que pese a executada haver alegado não ser possível a constrição judicial em suas contas, verifica-se que não demonstrou que tal constrição prejudicará o funcionamento de suas atividades fins.
Melhor esclarecendo, não há evidências de que a penhora efetivada inviabilizará a continuidade da prestação de serviços públicos afetos à concessionária, além de inexistir comprovação de que os valores penhorados são destinados exclusivamente à saúde pública, como alegou a parte.
Os documentos anexados são instrumentos de contratos e aditivos, celebrados com entes públicos, como também, comunicações de bloqueios em contas diversas, e por juízos também diversos.
Não é possível saber quais os valores efetivamente pagos em razão dos contratos firmados, nem em que contas bancárias foram creditados, haja vista que a empresa ré possui relações com várias instituições financeiras.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
DESDE QUE NÃO COMPROMETA O FUNCIONAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA A PREJUDICIALIDADE DE SEU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR PENHORADO.
DESBLOQUEIO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE EXCEDENTE.
LIMITAÇÃO À DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -”A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição .” In casu, não havendo evidências de que a constrição efetivada inviabilizará a continuidade das prestações dos serviços públicos afetos à concessionária recorrente, tem-se como viável a penhora sobre seus ativos financeiros. (TJPB – Agravo Instrumento 0000846-04.2015.815.0000, Relator: Des.
João Alves da Silva, Publicação: 30.07.2015).
ISTO POSTO, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, permanecendo o bloqueio efetuado, em razão do não pagamento da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente, arquivando-SE os autos em seguida, ante o cumprimento total da obrigação, conforme ordem de transferência dos valores pelo SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865101-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO - RJ182720 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 22:19
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0865101-02.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho retro, intimo o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
João Pessoa, 17 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:32
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865101-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO - RJ182720 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PBEXCURSOES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/12/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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