TJPB - 0801237-46.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOCELIO DE LACERDA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801237-46.2022.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma da lei n.º 9.099/95.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de pesquisa de valores/bens em nome da parte executada no sistema SISBAJUD.
Diante do insucesso das diligências requeridas (vide anexo) e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, deve ser aplicado o disposto no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalto que tal dispositivo legal, embora se refira à execução de título executivo extrajudicial, também é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via PJe.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, ficando autorizada também a devolução dos documentos que instruem à petição inicial, mediante a sua substituição por cópias; 2.
Arquive-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
20/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/04/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:42
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 08:59
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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05/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 19:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2022 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/11/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:19
Juntada de
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17/08/2022 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/08/2022 13:14
Recebidos os autos.
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16/08/2022 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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10/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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