TJPB - 0800155-88.2018.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:32
Decorrido prazo de SANTOS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:00
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 03:03
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de SANTOS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2024 14:42
Juntada de Alvará
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25/09/2024 16:54
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2024 22:44
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:04
Juntada de RPV
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800155-88.2018.8.15.0181 [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços].
REQUERENTE: SANTOS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 89309691, a parte exequente requer: "Destarte, data máxima vênia, entende o Embargante que a Sentença de ID 87813521, conforme fundamentação supra, restou OMISSA e CONTRADITÓRIA, pelo que espera que possam ser admitidos como pertinentes e oportunos os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista a manifesta probabilidade do provimento recursal, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes, reformar a Sentença, corrigindo se assim o entender, ouexplicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgadoquanto aos temas ora levantados" É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 12:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/01/2024 12:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/11/2023 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 06:54
Determinada diligência
-
17/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:06
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2020 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/04/2020 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 03:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 23/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2020 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2019 12:41
Conclusos para julgamento
-
14/11/2019 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2019 10:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/10/2019 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/10/2019 08:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:46
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 12:48
Audiência instrução e julgamento redesignada para 29/10/2019 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/05/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:34
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2019 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
24/04/2019 12:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/04/2019 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
23/04/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 10:54
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2019 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
09/04/2019 08:42
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2019 11:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
05/04/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 07:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2019 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 23/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2018 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 18/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 09:27
Juntada de Ofício
-
09/06/2018 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 08/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 10:28
Juntada de Ofício
-
24/05/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2018 22:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2018 00:14
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 06/03/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 23/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2018 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 17:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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