TJPB - 0815275-46.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GPX CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LAURO PASQUALE em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:04
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815275-46.2018.8.15.2001 AUTOR: LAURO PASQUALE REU: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA RÉ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel cumulada com Pedido de Reintegração de Posse e Perdas e Danos, proposta por Lauro Pasquale contra GPX Construções Ltda - ME, visando à rescisão contratual e à reintegração de posse de imóvel comercial em razão de inadimplemento da ré, bem como à indenização por perdas e danos relativos à falta de locação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a petição inicial é inepta em relação ao pedido de perdas e danos, devido à ausência de delimitação precisa dos valores; (ii) verificar se o inadimplemento da ré justifica a rescisão do contrato, a reintegração de posse e a condenação ao pagamento de perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório pela ré.
A alegação de inépcia, baseada na ausência de quantificação exata das perdas e danos, é afastada, pois o pedido encontra amparo no art. 324, § 1º, II, do CPC, que permite pedido genérico quando impossível determinar, de imediato, o valor exato dos danos, viabilizando posterior liquidação.
A celebração do contrato de compra e venda, o inadimplemento das parcelas pela ré e a consequente impossibilidade de uso do imóvel pelo autor configuram descumprimento contratual que justifica a rescisão do contrato e a reintegração de posse em favor do autor.
O inadimplemento contratual gera o dever de indenização nos termos do art. 389 do Código Civil, abrangendo tanto o dano emergente, pela impossibilidade de uso do bem, quanto o lucro cessante, pelos rendimentos que o autor deixou de obter com a locação do imóvel, estimados em R$ 600,00 mensais.
As perdas e danos devem ser calculadas a partir da notificação extrajudicial enviada em dezembro de 2016, que formaliza o esbulho possessório e marca o início do período de privação de uso do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A petição inicial não é inepta quando atende aos requisitos processuais e permite a compreensão dos pedidos e da causa de pedir, ainda que não quantifique precisamente os danos materiais, sendo admissível a quantificação em fase de liquidação.
O inadimplemento contratual da parte ré justifica a rescisão do contrato e a reintegração da posse ao autor, bem como a condenação ao pagamento de perdas e danos pelos lucros cessantes, calculados desde a data da notificação extrajudicial de inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 324, § 1º, II, 330, 370, 509; CC, arts. 389, 402.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 00000663320158110014, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 06.05.2020.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS proposta por LAURO PASQUALE contra GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME com o objetivo de reaver a posse de um imóvel comercial localizado no Edifício Empresarial Tower Center, em João Pessoa/PB, bem como pleitear a rescisão contratual devido ao inadimplemento da ré, além de requerer indenização por perdas e danos decorrentes da não locação do imóvel.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 12990555) A parte autora sustenta que celebrou com a ré um contrato de compra e venda de uma sala comercial, cujo valor total seria de R$ 70.000,00, dividido em seis parcelas.
A primeira parcela de R$ 12.500,00 foi quitada pela ré, mas as demais, no valor total de R$ 57.500,00, permaneceram inadimplidas desde 27/06/2016.
Em razão da inadimplência, o autor afirma que tentou diversas vezes solucionar a situação de forma amigável, incluindo uma notificação extrajudicial em 02/12/2016 (IDs 12990564 e 12990565), sem sucesso.
Com a persistência da inadimplência, o autor entendeu ser necessário ingressar judicialmente para reaver a posse do imóvel, destacando que o mesmo se caracteriza como esbulho possessório desde a notificação extrajudicial.
O autor argumenta que, por não poder alocar a sala comercial, sofreu prejuízos financeiros.
Ele menciona que, caso o imóvel estivesse alugado, obteria um rendimento estimado em R$600,00 mensais, e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos nesse sentido.
Por fim , requereu: 1.
Seja concedida a liminar do benefício da justiça gratuita, haja vista que o mesmo não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, conforme declaração anexa; 2.
Seja Julgada totalmente procedente a presente ação, sendo o Réu citado para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do NCPC, ou realize o pagamento integral do valor devido, acrescido de juros legais e a devida correção monetária; 3.
Não o fazendo, seja deferido o pedido, declarando-se a rescisão de compromisso particular de compra e venda pleiteado pelo autor e assim resolvendo o contrato, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação existente entre as partes e reintegrando a posse do imóvel em favor do Autor, haja vista, o inadimplemento empresa Ré, assim como a condenação em perdas e danos com valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sendo no mínimo o valor da única parcela já paga; 4.
A condenação ao devido pagamento de perdas e danos com valor a ser fixado por Vossa Excelência, sendo no mínimo o valor da única parcela já paga pela empresa Ré, custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos a serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC; 5.
Que seja retido, pelo Autor, o valor já pago pelo Réu, como forma de amortizar parte das perdas e danos por ele causados, pela quebra contratual; ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (ID 20406610) A ré, em sua contestação, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de perdas e danos, afirmando que o autor não delimitou os parâmetros para quantificação desses valores, o que dificulta o pleno exercício do direito de defesa.
Sustenta que a falta de especificidade na inicial inviabiliza a análise do pedido e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, a ré admite a existência do contrato e o pagamento parcial de R$ 12.500,00, mas alega que enfrentou dificuldades financeiras que impediram a continuidade dos pagamentos.
A ré afirma também que tentou diversas vezes chegar a um acordo com o autor, inclusive propondo soluções durante audiências de conciliação, as quais não foram aceitas pela parte autora.
A ré nega a existência de prejuízos financeiros para o autor, argumentando que ele não apresentou provas suficientes que demonstrassem a perda de rendimentos com a falta de locação da sala comercial.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 21687234) A parte autora refuta as alegações da ré sobre a inépcia da inicial, argumentando que o pedido de perdas e danos é justificável pela ausência de rendimentos do imóvel desde 2016 e que a quantificação dos danos poderia ser verificada por meio de perícia, se necessário.
Além disso, o autor destaca que a ré permaneceu no imóvel sem cumprir as obrigações contratuais e sem pagar o valor devido, causando prejuízos contínuos ao autor.
O autor reitera que a ré não demonstrou disposição genuína para a resolução amigável do litígio e que as propostas apresentadas foram inadequadas para compensar os prejuízos sofridos.
Por fim, reforça o pedido de procedência da ação, com a reintegração da posse, a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Deferido pedido de gratuidade de justiça (ID 17612687).
Intimadas para especificarem provas (ID 22334267), a parte promovida requer oitiva pessoal do promovente e a parte autora requer julgamento antecipado da lide.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2023, às 09:00 horas, entretanto, posteriormente foi cancelada (ID 69862903).
Em 23 de janeiro de 2023, o advogado da parte ré protocolou petição (ID 74466862) informando a rescisão contratual dos serviços advocatícios, anexando documentos que comprovam a comunicação realizada com o cliente.
Posteriormente, em 28 de abril de 2024, a parte ré foi devidamente intimada (ID 89562077) para constituir novo advogado, permanecendo, contudo, inerte, com a devida eficácia da intimação. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL No caso em análise, a inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
O autor apresentou a fundamentação jurídica, descreveu os fatos (inadimplemento contratual da ré e prejuízos decorrentes) e delimitou os danos com base em valores estimados de locação, o que permite uma compreensão adequada para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
O artigo 330, §1º do CPC, especifica as hipóteses de inépcia, considerando a petição inicial inepta quando: I - Lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - Contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, a inicial não apresenta qualquer das hipóteses previstas para a caracterização da inépcia.
O pedido de perdas e danos, ainda que não detalhado com precisão absoluta, é suficientemente fundamentado, permitindo que a ré compreenda a extensão dos prejuízos alegados e formule sua defesa.
Além disso, a quantificação dos danos por meio de perícia está expressamente mencionada, e o pedido não é incompatível com os demais pleitos formulados.
O artigo 324, §1º, inciso II, permite a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato".
Esse dispositivo ampara o autor na indicação de um valor estimado para os danos pela não locação do imóvel, pois a quantificação exata do prejuízo depende de prova pericial, que poderá ser realizada na fase de liquidação da sentença.
O entendimento consolidado nos tribunais, orienta que a inépcia deve ser reconhecida apenas em casos de evidente deficiência da inicial, inviabilizando o exercício do contraditório pela parte contrária.
Desde que a causa de pedir e o pedido sejam compreensíveis e permitam a instrução probatória, a inicial não deve ser considerada inepta apenas pela ausência de um valor exato de indenização, pois isso pode ser sanado com prova pericial.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR CONTA DE PEDIDO GENÉRICO DOS DANOS MATERIAIS – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC – COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO APELADO – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS – APURAÇÃO DO QUANTUM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Admissível a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ilícito (artigo 324, § 1º, II, CPC), como ocorre na hipótese dos autos relativamente aos danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Os embargos de terceiro são o remédio processual à disposição de quem, não sendo parte no processo, vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens, consoante estabelece o artigo 674 do CPC.
Ficando provado o dano material, é possível quantificar o valor devido mediante liquidação de sentença ( CPC, art. 509). (TJ-MT - AC: 00000663320158110014 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) Dessa forma, com fundamento nos artigos 319, 324, 330 e 370 do CPC, conclui-se que a petição inicial é apta e suficiente para possibilitar o exercício do direito de defesa pela parte ré, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas na legislação.
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela parte ré.
DO MÉRITO As partes celebraram "Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel" em 25/05/2016 (ID 12990555).
A autora vendeu à requerida o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
As partes pactuaram que o pagamento seria feito da seguinte forma: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pagos a título de entrada, com vencimento no dia 27/05/2016; R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com vencimento até o dia 27/06/2016; e 04 parcelas iguais, mensais e consecutivas, de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), vencendo a primeira em 27/07/2016.
O pedido de indenização por perdas e danos apresentado pelo autor é embasado no artigo 389 do Código Civil, que prevê o dever de indenização por parte do devedor em caso de inadimplemento de uma obrigação.
No presente caso, o inadimplemento da ré, que deixou de realizar o pagamento de parte substancial das parcelas do contrato de compra e venda, deu causa à rescisão da avença e gerou prejuízos materiais ao autor, privando-o do rendimento potencial que teria caso pudesse dispor do imóvel para locação.
O autor argumenta que, em virtude do contrato firmado com a ré, foi impedido de alugar a sala comercial, o que lhe teria garantido rendimentos mensais estimados em R$ 600,00.
Esse valor representa a perda efetiva de renda que o autor poderia ter auferido, mas que foi frustrada pela impossibilidade de exploração econômica do imóvel.
Esse tipo de perda configura dano material, nos termos do artigo 402 do Código Civil, que assegura ao credor o direito de pleitear o ressarcimento das perdas e danos derivadas do descumprimento contratual.
O prejuízo sofrido pelo autor é caracterizado tanto como dano emergente, pela perda da posse do imóvel em razão do não pagamento da ré, quanto como lucro cessante, pois inclui os rendimentos que o autor deixou de obter mensalmente.
Ambos os aspectos do dano são amparados pelo artigo 402 do Código Civil, que assegura ao credor a reparação integral pelos prejuízos causados, incluindo tanto os danos efetivos quanto os lucros que razoavelmente deixou de auferir.
Marco para apuração das perdas e danos: No caso específico, as perdas e danos podem ser apuradas a partir da data em que o autor foi privado de utilizar o imóvel comercial para locação devido ao inadimplemento da ré.
Esse momento pode ser identificado pela data da notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré, que formaliza o esbulho possessório e demonstra a ciência da ré sobre o inadimplemento e a intenção do autor de recuperar a posse do imóvel.
Considerando o relatório fornecido, a data da notificação extrajudicial foi em 2 de dezembro de 2016 (ID 12990565).
Assim, o cálculo das perdas e danos pode ser iniciado a partir dessa data, pois, desde então, o autor não pôde obter rendimentos com a locação do imóvel, que estava em posse da ré sem pagamento dos valores acordados.
Critério de Liquidação em Fase de Cumprimento de Sentença O montante final, devido a título de perdas e danos, será apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme estabelecido no artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a liquidação por cálculos do credor quando o valor depender apenas de simples operações aritméticas.
No caso, os danos mensuráveis referem-se ao rendimento mensal estimado, cujo valor será calculado com base no período em que o autor foi privado do direito de dispor do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, desde a data em que distribuída a presente ação; DETERMINAR a imediata reintegração da posse à autora no imóvel descrito na inicial; CONDENAR a ré ao pagamento de perdas e danos, no montante de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, contados e corrigidos monetariamente a partir de dezembro de 2016, com incidência de juros moratórios em 1% a.m, a partir da citação, ocorrida em 26 de fevereiro de 2019 (ID 194683380).
CONDENO a ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622400479900000092777482, Informação: 24071211211763200000087873129, Petição: 24051015142292300000084822797, Decisão: 24050120275040100000084224947, Informação: 24042809154223000000084172647, Aviso de Recebimento: 24020108162430200000079977104, Aviso de Recebimento: 24020108162374300000079977103, Aviso de Recebimento: 23111708521971600000077418936, Aviso de Recebimento: 23111708521935900000077418935, Carta: 23110806595159700000076990513] -
03/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:57
Determinada diligência
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03/11/2024 16:57
Determinado o arquivamento
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03/11/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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12/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:21
Juntada de informação
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815275-46.2018.8.15.2001 AUTOR: LAURO PASQUALE REU: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 74466862, o escritório de advocacia, que representava a parte promovida, informou a rescisão contratual do serviço de advocacia firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Intimada para constituir novos advogados, a parte promovida silenciou (ID 89562077).
Tendo em vista que o instrumento de ciência e concordância de renúncia automática está datado de 15 de março de 2023 (74466869 ), e a parte promovida já foi intimada para constituir novos causídicos, determino que exclua do sistema PJe os advogados habilitados da parte promovida.
Intime a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042809154223000000084172647, Aviso de Recebimento: 24020108162430200000079977104, Aviso de Recebimento: 24020108162374300000079977103, Aviso de Recebimento: 23111708521971600000077418936, Aviso de Recebimento: 23111708521935900000077418935, Carta: 23110806595159700000076990513, Informação: 23110806040896800000076989694, Carta: 23080911041922500000072808301, Ato Ordinatório: 23080910505662000000072806247, Documento de Comprovação: 23060712085949600000070172257] -
01/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:27
Determinada diligência
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29/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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28/04/2024 09:15
Juntada de informação
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de GPX CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GPX CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 06:04
Juntada de informação
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09/08/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 10:19
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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09/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LAURO PASQUALE em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/11/2022 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2022 11:31
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 14:56
Juntada de informação
-
28/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 00:47
Decorrido prazo de LAURO PASQUALE em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 01:30
Decorrido prazo de LAURO PASQUALE em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2019 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2019 12:48
Audiência conciliação realizada para 22/03/2019 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2019 01:02
Decorrido prazo de GPX CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:44
Decorrido prazo de LAURO PASQUALE em 07/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:33
Audiência conciliação designada para 22/03/2019 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2019 16:30
Recebidos os autos.
-
21/02/2019 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/11/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 01:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 02:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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