TJPB - 0825858-51.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825858-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 112935013, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA LAMY CRAVO em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 04:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/03/2025 23:59.
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03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 05:25
Não conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE)
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31/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825858-51.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: ANA MARIA LAMY CRAVO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIBERTY SEGUROS S/A contra sentença proferida nestes autos que julgou improcedente a ação de ressarcimento de danos ajuizada em face de ANA MARIA LAMY CRAVO.
Em suas razões, sustenta a LIBERTY SEGUROS S/A que houve omissão na fase probatória, uma vez que a embargante não foi intimada acerca da audiência de instrução, devendo a sentença ser anulada em seus termos e designada nova data para o ato.
Contrarrazões apresentadas ao Id 91556993, aduzindo, em suma, a inocorrência de qualquer omissão. É o relatório.
Passo à decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de delongas, pela simples análise ao caderno processual, em especial a aba “Expedientes” do sistema PJE, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas acerca da audiência de instrução, igualmente, houve a intimação de seus respectivos patronos, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou defeito a ser sanado no processo.
Desta feita, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão, o que se verifica, na realidade, é apenas o inconformismo quanto ao teor do decisum decidido pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, mesmo intimada, a embargante não compareceu à audiência, restando prejudicada a produção da prova pretendida.
Assim, analisando as razões suscitadas pela embargante, entendo que não há razão para o acolhimento dos presentes embargos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração manejados pela LIBERTY SEGUROS S/A e mantenho integralmente os termos da sentença de Id 89767709.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825858-51.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: ANA MARIA LAMY CRAVO SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Acidente de trânsito.
Direito de regresso contra terceiros.
Ausência de provas da dinâmica do acidente e da culpa da promovida na causação do sinistro. Ônus da seguradora.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Relatório LIBERTY SEGUROS S/A, devidamente qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação de Ressarcimento de Danos causados em acidente de trânsito contra ANA MARIA LAMY CRAVO, também qualificada.
Alega a parte autora, que em 04 de agosto de 2021, o veículo por ela segurado, um CITROEN C3, ao trafegar pela Av.
Sapé, aproximando-se do cruzamento com a Avenida São Gonçalo, no bairro de Manaíra, nesta capital, foi surpreendido pelo automóvel da ré, que não se atentou a sinalização de parada obrigatória, provocando violenta colisão na frente do veículo segurado, dando causa à perda total deste.
Como o veículo sinistrado possuía apólice junto à demandante, esta prontamente arcou com a indenização devida.
Conta, ainda, que diminuiu o prejuízo com a venda do salvado, restando, ainda, um prejuízo no importe de R$ 22.402 (vinte e dois mil quatrocentos e dois reais), o reclama o pagamento pela promovida.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta ao Id 71871050.
A promovida sustenta que a inicial se baseia unicamente em um boletim de ocorrência, documento unilateral que não se qualifica a comprovar a dinâmica do sinistro.
De acordo com a ré, seu veículo estava estacionado na calçada de estabelecimento comercial na esquina em que aconteceu a colisão, provocada por uma curva realizada pela segurada da LIBERTY.
Ao final, pede a improcedência total do feito.
Impugnação à contestação ao Id 73023697.
Intimadas para especificação de provas, requereram a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, contudo, o não comparecimento da autora prejudicou a realização da prova (Termo de Audiência – Id 85387678).
Vieram-me os autos conclusos.
Da Fundamentação Das preliminares Levanta o promovido as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Entretanto, pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares arguidas e passo a análise do mérito.
Do mérito A controvérsia dos autos limita-se em definir se a seguradora demandante faz jus ao ressarcimento dos danos em razão de acidente envolvendo veículo por ela segurado e a ré.
Então vejamos. É oportuno mencionar que quando a seguradora paga a indenização, ela sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao causador do dano.
A relação existente entre o segurado e o causador do dano não advém do contrato de seguro, mas sim de uma responsabilidade civil extracontratual.
Examinando os autos, observa-se que o pedido de ressarcimento está subsidiado no Boletim Digital de Ocorrência (Id 58017108), realizado pela segurada da LIBERTY, relatando sumariamente que o veículo da promovida atravessou o cruzamento sem observar a parada obrigatória provocando ao acidente.
Junto ao Boletim, a promovente apresenta também fotografias da colisão.
Todavia, as provas trazidas pela seguradora não são suficientes para confirmar a narrativa autoral e, por consequência, a culpa da promovida na causação do acidente.
Ao contrário, as fotografias acostadas pela seguradora também se prestam a confirmar a dinâmica apresentada pela promovida.
Não ficou demonstrada a dinâmica do acidente, a promovida não foi ouvida nem na Delegacia, nem em Juízo, por ausência da autora em audiência.
O registro do boletim de ocorrência, por si só, não demonstra a culpa da parte contrária no evento, na medida em que nesse registro, são postas declarações unilaterais prestadas pelo envolvido no fato, que, a toda evidência, se trata de pessoa interessada na versão indicada no documento.
Por isso, é necessário o reforço probatório dessa peça de informação.
Nessa direção: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E RESPECTIVA PONTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE POSSE DO RÉU SOBRE O VEÍCULO NÃO COMPROVADA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
MEIO DE PROVA UNILATERAL.
VALOR PROBATÓRIO RELATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2.
No caso, a documentação juntada aos autos ao revés de contribuírem a demonstração do alegado fato constitutivo do direito do Autor, de que o réu conduzia o veículo no momento das infrações de trânsito reclamadas, apenas enfatizam o fato de que o veículo estava registrado em nome do Autor. 3.
As informações apresentadas em boletim de ocorrência, por si só, não usufruem da presunção de legitimidade, uma vez que produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório. 4.
Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - Acórdão nº 1094336, 20160910169003APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018, p 246-251) (grifei).
Assim, como consignado alhures, diante da ausência de provas para a elucidação da dinâmica fática, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, a qual atribui ao autor a devida demonstração do fato constitutivo de sua pretensão, na hipótese a LIBERTY não se desincumbiu de seu ônus probatório, atraindo a improcedência dos pedidos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO.
PROVA DA AUTORIA DO DANO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REGISTRO UNILATERAL.
ANOTAÇÃO DA PLACA.
TERCEIRA PESSOA NÃO LOCALIZADA.
PROVA FRÁGIL. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
NÃO SATISFAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 28/CTB.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Prova da autoria.
Não restou demonstrada a dinâmica do acidente de modo a demonstrar a culpa da ré, de onde decorre a responsabilidade pelos danos.
O motorista que colidiu com o veículo sinistrado não foi localizado, a pessoa que informou a placa do carro causador do acidente não foi ouvida, seja na Delegacia ou em Juízo e não foi acostado ao processo nenhum tipo de laudo ou, mesmo, fotografias dos veículos no local do acidente.
O registro do boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia, por si só, não demonstra o envolvimento da parte contrária no fato, pois se trata de declaração unilateral da parte que tem interesse na sua versão sobre o contexto noticiado.
A mera informação sobre a placa do veículo causador do acidente, não se mostra suficientemente forte para impor para a ré o dever de indenizar, sobretudo porque o motorista fugiu do local e, assim como a requerida, não foi localizado. 2 - Ônus probatório.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, competia à seguradora a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No entanto, desse ônus ela não se desincumbiu, pois, cabia a ela evidenciar o envolvimento do automóvel da ré na colisão.
Precedentes. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT - Acórdão 1810815, 07339031520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
DANOS NO VEÍCULO.
RESSARCIMENTO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DO DEMANDANTE.
PROVAS.
UNILATERAIS.
ISOLADAMENTE INIDONEAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de improcedência do pedido de reparação de danos sob o fundamento de ausência de provas. 2. É incumbência do autor a prova dos fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 2.1.
O Aviso de Sinistro e o Boletim de Ocorrências não são elementos idôneos e aptos a comprovar, isoladamente, a pretensão do demandante. 2.2.
As fotografias anexadas aos autos, além de não apresentarem o necessário nível de nitidez, não são aptas a demonstrar, ainda que de forma mínima, a dinâmica do aludido acidente.
Dessa forma, também não têm aptidão para comprovar o fato constitutivo da pretensão exercida pelo autor. 3.
Diante da ausência de demonstração da existência de ilícito indenizatório, não há justificativa jurídica apta a autorizar a pretendida procedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT -Acórdão 1162889, 07057905620178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Do Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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