TJPB - 0802207-54.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINEIDE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-68 (AUTOR).
-
22/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802207-54.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: LUZINEIDE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC).
Nesse último ponto, procedendo conforme previsão da referida norma, o TJPB e a Corregedoria Geral editaram a portaria conjunta nº 02/2018, a qual dispõe que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Assim, conclui-se que, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, constitui ônus da parte requerente a prova das suas reais possibilidades de pagar as despesas do processo.
No caso em apreço, verifico, a partir dos documentos colacionados à inicial e profissão exercida pela parte autora, de que há indícios que esta pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) COMPROVE que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, através de cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados e outros documentos que entender relevante e que demonstrem a sua hipossuficiência e/ou a sua profissão, inclusive no caso de agricultor; ou b) RECOLHA as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/05/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849352-08.2023.8.15.2001
Damiana dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 11:38
Processo nº 0801217-63.2024.8.15.0211
Anderson Galdino Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucelia Cavalcanti Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 11:07
Processo nº 0833060-79.2022.8.15.2001
Geovani da Silva Sousa
Suellington Carlos de Alcantara Gomes
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 15:55
Processo nº 0833060-79.2022.8.15.2001
Suellington Carlos de Alcantara Gomes
Geovani da Silva Sousa
Advogado: Laura de Lima Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 08:38
Processo nº 0802247-36.2024.8.15.0211
Antonio Valmi Alvarenga da Silva
Inss
Advogado: Livio Sergio Lopes Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 08:58