TJPB - 0800072-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800072-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 104547945, sem que a parte promovida AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57, tenha comprovado o recolhimento das custas finais no valor de R$137,26(CENTO E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS).
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da parte promovida no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD, referente ao débito de custas finais no valor de R$137,26(CENTO E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
06/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:40
Juntada de
-
28/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA CONCEICAO XAVIER em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800072-39.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CAROLINA DA CONCEICAO XAVIER REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ANA CAROLINA DA CONCEICAO XAVIER. em face do(a) REU: AVON COSMETICOS LTDA..
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID XXX). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Ante a sentença de mérito proferida nos autos e nos termos do Art. 90 § 2º do NCPC, nada tendo as partes disposto quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
Contudo, a parte que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial, levando em consideração o disposto no parágrafo anterior.
Após, intime-se a parte derrotada para que comprove seu recolhimento n o prazo de 15 dias.
Cumpridas todas as formalidades dispostas anteriormente, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:07
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 20:07
Homologada a Transação
-
18/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA CONCEICAO XAVIER em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800072-39.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CAROLINA DA CONCEICAO XAVIER REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
ANA CAROLINA DA CONCEICAO XAVIER ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a AVON COSMÉTICOS LTDA.
Alega a parte autora que recebeu em sua residência uma representante da empresa promovida.
A representante da promovida ofereceu a parte autora a oportunidade de se cadastrar e tornar-se uma revendedora e garantiu que não haveria qualquer custo.
O que foi passado a parte autora é que o cadastro seria totalmente gratuito e não havia necessidade de realização de compra mínima ou compra de qualquer outro produto para validação do cadastro.
Aduz que decorrido certo tempo a demandada não entrou em contato com a parte autora para informar se seu cadastro havia sido aprovado ou não, supôs assim, que o mesmo não havia sido aprovado.
E por fim, nega que tenha adquirido qualquer produto esta empresa.
Requereu gratuidade judiciária e a confirmação dos efeitos da liminar.
Em sede de tutela final, pediu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com documentos.
A promovida ofertou contestação junto ao ID 46615943.
No mérito, aduz que o procedimento relativo à cobrança do débito existente em nome da parte Autora seguiu os procedimentos previstos no contrato assinado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade constatada, a não ser o descumprimento contratual da parte Autora, que não quitou o débito e que a parte Autora não quitou o débito legítimo e continua em mora, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois todos os atos da Ré decorreram de simples exercício regular de direito, inclusive, por estar previsto em contrato.
Por estas razões requereu a improcedência da demanda.
Réplica junto ao ID 54668029.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista o fato discutido adstringir-se a aferição da regularidade dos débitos imputados à autora por parte da promovida, cujo deslinde se opera mediante a análise do acervo documental colacionado pelas partes, nos prazos preclusivos a que alude o art. 434 do CPC; considerando, ainda, que instada a colacionar aos autos o contrato ou termo de cadastro de revendedora, além dos comprovantes de recebimento das compras supostamente realizadas, a promovida, expressamente intimada, quedou-se inerte, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A petição inicial veicula fatos coerentes e articulados, cujo cerne principal é a tese negativa de pactuação em relação a suposto débitos que são imputados a autora por parte da promovida, bem ainda, o dano moral proveniente da suposta manutenção em cadastro restritivo cuja origem é controversa.
Passo ao exame do mérito.
Consigne-se, inicialmente, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a parte promovida, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput,), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”.
Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente.
A despeito de afirmar a regularidade da pactuação, a parte promovida quedou-se inerte no que tange ao elenco aos autos do contrato ou termo de cadastro de revendedora, cuja firma seja atribuída, de modo indene, a promovente, além dos comprovantes de recebimento das compras supostamente realizadas.
Nessa ilação, não tendo a parte promovida se desincumbido adequadamente do ônus que lhe é imposto, firmo a premissa de que houve fraude na pactuação, perpetrada por terceiro que se beneficiou do bem de consumo adquirido, à revelia da autora, o que impõe a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Aplica-se à espécie o art. 182 do Código Civil, cujo teor preceitua que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Em 2011, essa tese foi solidificada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo1 e, no ano seguinte, cristalizada na Súmula n.° 479 (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Esse posicionamento permanece atual, consoante evidencia o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Quanto aos danos morais, observa-se que, em se tratando de indenização postulada em razão de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, tem-se que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o transtorno e a exposição indevida causados pela conduta da promovida são evidentes, pois a restrição ao crédito ofendeu o bom nome e a honra da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPRESSÃO TELA COMPUTADOR - PROVA UNILATERAL - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, se houve impugnação específica aos fatos e fundamentos da sentença.
Considerando que o banco apelado não comprovou a existência da dívida, impõe-se reconhecer como indevida a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes.
Em casos como o dos autos, o dano moral decorre da mera negativação indevida do nome do consumidor, configurando verdadeiro dano "in re ipsa", prescindindo de prova quanto à existência de situação específica, na qual a parte tenha sido submetida à situação vexatória ou em que lhe tenha sido negada a concessão de crédito.
Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa.
O julgador deve sempre buscar um valor que sirva de punição para o causador do ilícito, desestimulando a prática de condutas similares, e que seja suficiente para compensação da dor sofrida, sem que importe enriquecimento injustificado da vítima.
Tendo a apelante comprovado sua hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095396-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, sobretudo o fato de que o autor possui outras anotações, embora posteriores a que está sendo discutida no presente feito, arbitro o valor do dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação , e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, solicitando que sejam excluídas as negativações referente, exclusivamente, ao(s) contrato(s) ora declarada inexistente(s).
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
07/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 19:21
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 23:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 13:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2022 04:30
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 03:16
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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