TJPB - 0864498-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 21:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
17/12/2024 21:50
Juntada de informação
-
13/11/2024 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ETEVALDO DE MIRANDA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864498-31.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com danos materiais e um pedido liminar de exibição do contrato firmado entre as partes.
Em suma, a lide gira em torno da rescisão contratual de parceria comercial (franquia), alegando quebra de cláusulas contratuais e abusividade da eleição de foro.
A parte autora ajuizou a presente ação em João Pessoa sob o argumento de que nos contratos de origem o endereço declarado se restringia a uma caixa postal, que em verdade se confunde com a localização real da empresa, tem-se como efetivamente incerto a sua real localização, o que de certo inviabiliza ou prejudica em demasia a defesa dos interesses dos Autores, sem falar no deslocamento deles (Autores) até Natal, para a propositura e manutenção da presente ação.
O contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro (cláusula 15 – disposições finais), elegendo a Comarca de Natal/RN para dirimir controvérsias (contrato assinado ao id. 28072704), assim como o distrato ao id. 25184774.
A parte promovida apresentou contestação e reconvenção ao id. 28072247 e arguiu preliminarmente a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda justamente em razão da cláusula de eleição de foro, alegando que a relação em questão não é de consumo e que é descabida a alegação de ser incerta a localização do réu, bem como que os autores estariam inaugurando uma nova unidade concorrente na cidade de Natal, portanto, não há abusividade.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao id. 30167890, reiterando a abusividade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão, alegando hipossuficiência da parte aderente e sua situação de vulnerabilidade.
Analisado pedido de tutela de urgência ao id. 44401525, sem enfrentar a incompetência territorial.
Decisão mantida pelo TJPB.
Após especificação de provas, vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o suficiente relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos da parte autora, não merecem acolhimento.
Não se trata de relação de consumo no entanto, ainda que o fosse, o STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
A situação de hipossuficiência e vulnerabilidade alegada pela parte autora, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual, o que não foi feito.
Não existe presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação de competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão.
No caso em tela, a comarca de Natal/RN foi eleita para dirimir as controvérsias entre as partes, local inclusive sendo a sede da franqueadora.
A tese de que o endereço seria uma caixa postal e que isso prejudicaria a defesa, não se sustenta, tanto que o réu compareceu ao ser citado sem qualquer problema.
Ademais, o réu comprovou que os autores estão expandindo sua marca e planejavam inaugurar sua marca própria na cidade de Natal/RN.
Não há como se considerar a Comarca de Natal/RN como de difícil acesso aos autores.
A cidade fica próxima a João Pessoa e com pista duplicada, sem falar que o processo judicial eletrônico facilita a tramitação do feito sem necessidade deslocamento dos autores.
Desta forma, não ficando configurada a abusividade alegada, deve a ação ser processada e julgada no foro estipulado contratualmente.
Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial, determinando a redistribuição destes autos para uma das varas cíveis da comarca de Natal/RN.
Intimações e providências necessárias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de THAIS MAYUMI KURITA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:27
Decorrido prazo de THAIS PAMELA FERREIRA DE AMORIM em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:25
Decorrido prazo de ALINNE KARLA FERNANDES PEREIRA TORRES em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:44
Decorrido prazo de THAIS MAYUMI KURITA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:26
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:33
Juntada de Informações
-
27/06/2022 18:03
Juntada de comunicações
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07/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:27
Decorrido prazo de THAIS MAYUMI KURITA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ALINNE KARLA FERNANDES PEREIRA TORRES em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:27
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:07
Decorrido prazo de THAIS PAMELA FERREIRA DE AMORIM em 31/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 09:08
Juntada de comunicações
-
26/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:04
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 03:12
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:08
Decorrido prazo de THAIS PAMELA FERREIRA DE AMORIM em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de THAIS PAMELA FERREIRA DE AMORIM em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de THAIS MAYUMI KURITA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 20:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:23
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2019 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2019 10:06
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/12/2019 18:23
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2019 10:27
Juntada de Outros documentos
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01/11/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:03
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/10/2019 18:49
Recebidos os autos.
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29/10/2019 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/10/2019 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2019 13:56
Conclusos para decisão
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15/10/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 17:21
Outras Decisões
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10/10/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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