TJPB - 0830342-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830342-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: DEMETHIOS LUCAS DE MACEDO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: EVERTON HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes.
Houve apenas um bloqueio, no valor de R$ 89,48, informado na decisão anterior, cuja tela junto em anexo, nesta oportunidade, devendo ser liberado para o exequente, através de alvará, mediante transferência para conta indicada no acordo.
Com o objetivo de esgotar a busca por bens, atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 10:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EVERTON HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DEMETHIOS LUCAS DE MACEDO SOARES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830342-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: DEMETHIOS LUCAS DE MACEDO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 EXECUTADO: EVERTON HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Procedi com a solicitação de bloqueio no SISBAJUD, com alteração do valor da multa utilizado pelo exequente, de R$ 500,00 para R$ 150,00, conforme fixado no acordo.
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EVERTON HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 12:35
Processo Desarquivado
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14/03/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:46
Homologada a Transação
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09/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2023 23:54
Juntada de Petição de informação
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30/05/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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