TJPB - 0007335-68.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:27
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007335-68.2015.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA ADVOGADO(A): MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ OAB/PB 16.505, DANIEL DORNELAS C.
CAVALCANTI, OAB/PB 19.579 EMBARGADO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAÍBA, por seus Procuradores.
Ementa: Direito Previdenciário.
Embargos De Declaração.
Alegação De Erro Material.
Quanto ao nome da parte contido no início do relatório, bem como que a sentença não deve ser considerada genérica, vez que bem fundamentada.
Embargos Acolhidos parcialmente Com Efeitos Integrativos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos alegando-se erro material relacionado ao nome da parte contida no relatório e acerca de possível sentença não genérica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material no acórdão quanto ao contido no relatório constando parte diversa e (ii) analisar se há erro material na decisão que anulou a sentença por considerá-la genérica.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que inclui, entre outros vícios, erro material. 4.
O erro material no acórdão decorre do equívoco no início do relatório ao se referir a parte diversa do contido nos autos.
Devendo ser acolhido apenas neste ponto. 5.
O caráter meramente integrativo dos embargos não altera o resultado do julgado, mas corrige o erro material quanto ao nome das partes. 6.
Os demais argumentos devem ser considerados como rediscussão da matéria, impossibilitando seu acolhimento na via estreita dos Embargos de Declaração.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos integrativos.
Teses de julgamento: 1.
Devem ser acolhidos parcialmente os embargos, com atribuição de efeito integrativo, quando existente erro material no julgado, para que mencionado vício seja sanado. 2.
Os embargos de declaração não se destinam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir omissão existente no julgado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: (TJSC; EDcl 0033313-50.2016.8.24.0000/50000; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli; DJSC 14/02/2017; Pag. 249) RELATÓRIO MANOEL MALET CARNEIRO NÓBREGA opõe embargos de declaração contra decisão desta relatoria (ID 30598489).
O embargante sustenta (ID 30931081) haver erro material no julgado quanto ao endereçamento dos autos, uma vez que no cabeçalho se remeteu a processo diverso, bem como consta parte estranha aos autos.
Aponta, ainda, erro material quanto à anulação da sentença, aduzindo que aquela se encontra devidamente fundamentada, devendo ser conhecido e enfrentado o mérito das apelações Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os erros materiais apontados, a fim de modificar o julgado Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Segundo o rol do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se mostram cabíveis taxativamente quando a decisão embargada apresentar vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além das omissões sobre precedentes vinculantes e da carência de fundamentação, assim definidas no art. 489, §1.º, do CPC.
Os embargos merecem acolhimento apenas para sanar o erro material acerca do nome da parte autora, ora embargante O cabeçalho da decisão se refere corretamente a todas as partes, entretanto, no início do relatório se referiu a WILLAMES PEREIRA DE LIMA, ao invés de MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA.
Logo, a decisão deve ser modificada neste ponto.
Quanto ao argumento de que há erro material quanto à anulação da sentença, pois encontra-se suficientemente fundamentada, deve ser rejeitado.
A tese apresentada nos embargos de declaração não tem caráter de erro material, por inexistir equívoco ou inexatidão relacionada aos aspectos objetivos da decisão em relação aos dados contidos na relação processual.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
VÍCIO SANADO.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Os embargos de declaração não se destinam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir omissão existente no julgado. 2.
Devem ser acolhidos os embargos, com atribuição de efeito modificativo, quando existente contradição no julgado, para que mencionado vício seja sanado. 3.
O erro material ocorre quando há equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão, devendo ser sanado quando constatada sua ocorrência no acórdão embargado. (TJMG; EDcl 1.0024.12.052136-4/002; Rel.
Des.
Afrânio Vilela; Julg. 14/02/2017; DJEMG 24/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGE A UM DOS DOIS CONTRATOS OBJETOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AMBOS OS CONTRATOS.
EQUÍVOCO DE CARÁTER OBJETIVO.
RECONHECIMENTO PRIMU ICTU OCULI.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
O erro material, retificável por intermédio de embargos de declaração, é o erro objetivo, passível de reconhecimento primu ictu oculi, ou seja, é aquele tipo de erro cuja constatação não demanda juízo de valor sobre os temas da causa, mas unicamente apreciação objetiva dos termos de que se valera o julgador na prolação da decisão embargada. (TJSC; EDcl 0033313-50.2016.8.24.0000/50000; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli; DJSC 14/02/2017; Pag. 249) Não há, portanto, qualquer elemento físico no contexto do decisum embargado que enseje a modificação do conteúdo do comando judicial.
Inocorrente a caracterização do equívoco de natureza objetiva nos dados do decisum embargado, não existe correção a ser efetivada.
Logo, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura erro material, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Expostas estas considerações, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos meramente integrativos para modificar o nome contido no início do relatório.
Em vez de WILLAMES PEREIRA DE LIMA, leia-se MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA.
Mantenho os demais termos da decisão embargada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0007335-68.2015.8.15.2001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELADO: MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 05:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0007335-68.2015.8.15.2001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELADO: MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA I N T I M A Ç Ã O Intimação de MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 30598489).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de outubro de 2024 . -
09/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:20
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0007335-68.2015.8.15.2001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELADO: MANOEL MALET CARNEIRO NOBREGA DESPACHO Vistos, etc.
Torno sem efeito a certidão de id 28105650, visto que foi determinada a SUSPENSÃO, em 26/06/2023, em todo território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no TEMA N° 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*28-28&ext=.pdf).
Permaneçam os autos suspensos, nos termos da decisão proferida no id 24208479.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
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27/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/10/2023 21:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
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02/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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02/10/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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