TJPB - 0801314-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:27
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 18:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801314-62.2023.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A.
EXECUTADO: JANEIDE RIBEIRO DE LIMA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Posto isso, defiro o bloqueio de valores no SISBAJUD, e, ainda, determino a negativação do nome da devedora no SERASAJUD, assim como a consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito atualizado, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de JANEIDE RIBEIRO DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JANEIDE RIBEIRO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801314-62.2023.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A.
EXECUTADO: JANEIDE RIBEIRO DE LIMA.
DECISÃO Infrutífera a citação da parte executada, peticionou a parte exequente requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento e realizo busca de possíveis endereços da parte executada no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar os endereços a serem diligenciados e recolher as despesas com citação, sob pena de extinção; Não indicados endereços ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicados os endereços e recolhidas as despesas, cite a parte executada; 3- Infrutífera a citação, Expeça citações por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta, no prazo legal; 5- Ausente o oferecimento de embargos, procedam com os seguintes atos: a) Determino o bloqueio no sistema SISBAJUD do valor do débito; b) Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; c) Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; d) Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; e) Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); f) Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; g) Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; h) Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; i) Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. j) Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no item "i", SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete intimou a parte exequente via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:58
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:58
Deferido o pedido de
-
20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801314-62.2023.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A.
EXECUTADO: JANEIDE RIBEIRO DE LIMA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, a parte autora comprovou o recolhimento das diligências processuais consistente na expedição de mandado de citação por meio de Oficial de Justiça, em virtude da tentativa de citação pela via postal não ter sido frutífera pelo fato do endereço ter sido considerado "desconhecido".
Assim, considerando que o cumprimento de mandado de citação por meirinho poderá viabilizar a localização do endereço da parte devedora, defiro o pleito da parte exequente para expedição de diligência para o endereço indicado na inicial, e, determino EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, para o endereço indicado na inicial, por meio de mandado de citação por Oficial de Justiça, com o fim de cientificar a devedora da presente execução e citá-la para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC).
A executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:42
Determinada diligência
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2023 17:50
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:34
Decorrido prazo de TRIENY GOVEA PIRES em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:32
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 17/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:38
Declarada incompetência
-
12/01/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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