TJPB - 0040897-44.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040897-44.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040897-44.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS em face da decisão de ID 92073857 que determinou o arquivamento do feito.
Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, tendo em vista que desconsiderou a anulação da sentença proferida nos autos e a necessidade de se proferir novo julgamento.
Intimados para contrarrazões, os embargados não se manifestaram. É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
De início, mister anotar que erros materiais, em geral, como ensina o douto processualista Araken de Assis, decorrem de engano ou lapso na expressão do ato decisório "através de palavras ou números", "de lapsos na digitação do provimento", verificando-se "discordância entre a ideia e a fórmula".
A despeito da reclamação do embargante, percebe-se do equívoco ocorrido na decisão embargada.
Isso porque a decisão referenciada (ID 77616161) implicou na anulação da sentença proferida nos autos, razão pela qual o processo não está apto para arquivamento, tendo em vista a necessidade de novo julgamento.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para tornar sem efeito a decisão de ID 92274111, ocasião na qual determino o prosseguimento da demanda.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, faça-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040897-44.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040897-44.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo Autor (Id 77616161), ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa junto ao sistema.
Sem custas.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
15/08/2023 12:43
Baixa Definitiva
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15/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:26
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/02/2023 07:39
Recebidos os autos
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14/02/2023 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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