TJPB - 0804072-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804072-42.2023.8.15.0181 [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: IVANILSON LEITE DA SILVA.
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Após o trâmite regular do processo, foi proferido despacho do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira declinando de sua competência, sob a premissa de conexão em relação ao processo 0830177-28.2023.8.15.2001 (Ação de Busca e Apreensão), que tramita perante esta Vara.
Com a redistribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Conexão Compulsando os autos, verifica-se que, a ação anterior, que tramita perante este Juízo, versa sobre busca e apreensão de veículo fundada na mesma relação contratual da presente demanda.
Por sua vez, a presente ação visa a revisão de cláusulas contratuais, bem como a restituição em dobro das quantias pagas em excesso e a condenação em danos morais.
Acerca do tema, constitui entendimento pacificado pelo STJ de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional fundadas no mesmo contrato.
Nesse sentido, eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (grifei) Ademais, embora os processos possuam o mesmo fundamento contratual, foi prolatada sentença de mérito (homologação de acordo) nos autos do processo de nº 0830177-28.2023.8.15.2001, cuja sentença foi publicada em 05/03/2024, sendo que o despacho que determinou a conexão foi proferido em 25/06/2025.
O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes corresponder a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.
Contudo, o § 1º do referido artigo é expresso ao estabelecer que o juiz não reunirá os processos quando um deles já houver sido sentenciado, o que afasta a possibilidade de reunião processual, ainda que preenchidos os requisitos da conexão.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso concreto, verifica-se que no processo de nº 0830177-28.2023.8.15.2001 já foi proferida sentença anterior ao despacho que determinou a conexão, circunstância que, nos termos da norma processual vigente, obsta o reconhecimento da conexão para fins de reunião dos processos.
Em razão disso, considerando a prevenção da 5ª Vara Mista de Guarabira, os presentes autos devem, necessariamente, tramitar perante àquele Juízo, eis que prevento em relação a este para processar e julgar a questão dos autos, posto que é o Juízo no qual a petição inicial foi distribuída (art. 59, CPC).
Posto isso, determino a remessa dos autos para o Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, uma vez que é o Juízo competente para processar e julgar o feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Determinada diligência
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30/06/2025 14:41
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:52
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de IVANILSON LEITE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0804072-42.2023.8.15.0181 AUTOR: IVANILSON LEITE DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão retro no prazo de cinco dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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20/05/2024 18:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2024 20:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 14:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
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01/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de IVANILSON LEITE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILSON LEITE DA SILVA - CPF: *03.***.*70-01 (AUTOR).
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26/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de IVANILSON LEITE DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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