TJPB - 0800337-04.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 28/08/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
28/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800337-04.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
BEATRIZ LIMA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a autora que procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em sua conta bancária, referentes ao custeio de “CESTA B.
EXPRESSO 1” e "TARIFA EMISSÃO EXTRATO – EXTRATOMES (E)”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida (ID 86988092).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 90761639).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
Prejudicialmente, arguiu a prescrição.
No mérito, afirma que a cobrança das tarifas é legítima a partir do momento que a autora utiliza de serviços bancários tais como: transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito, emissão de cheques.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação em seguida.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas (Cesta de serviços) pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega a autora que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de salário.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que o extrato (ID. 86971125) acostado pela promovida demonstra que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento da aposentadoria, conforme alegou o autor na petição inicial, mas de conta corrente.
A autora utiliza serviços como cartão de crédito (ID. 86971125 – págs. 1, 6, 5 etc), Ora, se a promovente está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Neste sentido: Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar as cobranças a título de tarifa de adiantamento ao depositante cobrada da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O recorrente defende que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que a conta de titularidade da autora tem natureza de conta corrente, e que os serviços foram utilizados.
Já a autora sustenta que os valores são indevidos, pois não contratados.
Feitas tais considerações, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.
Da análise dos extratos da conta da empresa autora acostados à inicial, extrai-se que a parte utilizava diversos serviços em sua conta, tais como movimentações financeiras das mais diversas ordens e utilização de cheque especial.
Assim, não resta qualquer sombra de dúvidas que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa de adiantamento a depositante".
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, cabendo ao consumidor-contratante, no momento da adesão, a escolha pela contratação do pacote que melhor se enquadra em suas necessidades.
Sendo assim, da leitura do extrato de fls. 61/66, depreende-se que o saldo da conta da autora ficava continuamente negativo e, mesmo assim, transações foram efetuadas, o que demonstra a utilização do serviço.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Processo : 0033021-68.2015.8.19.0023 - 1ª Ementa - Juiz (a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 16/09/2016 - 3ª Turma Recursal Sessão de 14.09.2016 Proc. nº: 0033021-68.2015.8.19.0023 Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Recorrido: Maria das Graças Soares Barbosa VOTO Recurso interposto em face da sentença de fl. 46/47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$92,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais.
Sentença que merece reforma.
Autora que alega cobranças indevidas em sua conta corrente.
Regularidade da cobrança das tarifas pela manutenção da conta e para adiantamento a depositante, serviço que é prestado no próprio interesse do correntista para não ter seu nome incluído em cadastros restritivos.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
José Guilherme Vasi Werner Relator Assim, o pedido de cancelamento não merece ser acolhido, na medida em que se reconhece a legalidade da cobrança das tarifas questionadas.
Não vislumbrada a prática de cobrança indevida por parte do banco réu, não há que se falar também em indenização por dano moral.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0000541-61.2017.8.19.0057 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrido: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA JESUS Relatora: DRA.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS (TJ-RJ - RI: 00005416120178190057 RIO DE JANEIRO SAPUCAIA J ESP ADJ CIV, Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/10/2017) Desse modo, restando demonstrado que não se trata de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto à tarifa de Emissão de Extratos, também não vislumbro ilegalidade.
A "TARIFA EMISSÃO EXTRATO" correspondente a tarifa de fornecimento de extrato do mês, realizado em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, em intervenção humana, além do número de emissões permitidas gratuitamente por mês (gratuidade não cumulativa) por força da Resolução 3919/2010/BACEN, cujo piso de gratuidade é de 02 (dois) extratos mensais.
Assim, considerando que a autora efetivamente solicitou o extrato, não há que se falar em irregularidade na cobrança.
Inexistindo ilicitude, não há, também, dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800337-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 19 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ DE LIMA ALMEIDA - CPF: *64.***.*37-15 (AUTOR).
-
11/03/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835092-86.2024.8.15.2001
Francisco Leandro da Silva Leal
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Valter de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:39
Processo nº 0835092-86.2024.8.15.2001
Francisco Leandro da Silva Leal
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Beatriz Martins Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 09:05
Processo nº 0808651-25.2022.8.15.0001
Estado da Paraiba
Gleriston Jose Tavares Costa
Advogado: Pedro Coutinho Mina Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 15:26
Processo nº 0838622-98.2024.8.15.2001
Cosmo Jose da Silva
Kacio Rogerio da Silva
Advogado: Jose Luis de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 12:44
Processo nº 0811189-90.2022.8.15.2001
Jose Otavio Pires do Rego Junior
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 09:27