TJPB - 0805777-22.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 10:55
Juntada de cálculos
-
15/07/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 14:21
Juntada de cálculos
-
09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 05:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 08:20
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805777-22.2015.8.15.2003 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO.
REU: DAVIDSON CRISTIANO DE BRITO LIRA.
DESPACHO Determinado o cálculo do valor das custas finais e o protocolo de bloqueio de valores pelo cartório, realizou esse o cálculo das custas e trouxeram os autos conclusos para realização do bloqueio.
Posto isso, realizo o bloqueio de R$ 9.654,82, valor do débito e das custas finais, nas contas da parte executada através do Sistema SISBAJUD, com reiteração por 60 dias, anexando a este despacho a ordem de bloqueio.
Com o resultado, cumpram as determinações do despacho de Id. 92293846.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805777-22.2015.8.15.2003 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO.
REU: DAVIDSON CRISTIANO DE BRITO LIRA.
DECISÃO Infrutífera a tentativa de intimação da parte ré para pagamento, ante a sua não localização, peticionou a parte autora requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis.
Todavia, por inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Não obstante, o art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Por todo o exposto, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor de seu crédito; 2- Após, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte ré e com ordem de reiteração por 30 dias, do montante indicado pela parte autora (atualizado ou no último valor indicado nos autos) e do valor apurado a título de custas finais; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, como no caso dos autos, a mesma deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à parte e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 2 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:04
Determinada diligência
-
17/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:10
Juntada de cálculos
-
17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 00:44
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 22:27
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 02:00
Decorrido prazo de JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 20:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/02/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2020 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2020 23:13
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 23:06
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/11/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 16:59
Juntada de Ofício
-
30/10/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2019 20:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 00:37
Decorrido prazo de JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO em 24/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 09:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2017 00:45
Decorrido prazo de DAVIDSON CRISTIANO DE BRITO LIRA em 26/04/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/08/2016 23:59:59.
-
22/07/2016 18:21
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2016 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2015 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2015 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2015 06:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838720-83.2024.8.15.2001
Humberto Bandeira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 15:08
Processo nº 0830019-17.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Tayna Sousa Caminha Medeiros -
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2016 17:42
Processo nº 0835092-86.2024.8.15.2001
Francisco Leandro da Silva Leal
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Valter de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:39
Processo nº 0835092-86.2024.8.15.2001
Francisco Leandro da Silva Leal
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Beatriz Martins Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 09:05
Processo nº 0808651-25.2022.8.15.0001
Estado da Paraiba
Gleriston Jose Tavares Costa
Advogado: Pedro Coutinho Mina Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 15:26