TJPB - 0834984-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANDRE MARCOLINO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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07/03/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 14:42
Outras Decisões
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19/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834984-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 1.673,86.
No caso em tela, conforme id. 97987811, o promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 14:58
Determinada diligência
-
14/08/2024 14:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANDRE MARCOLINO - CPF: *79.***.*59-04 (AUTOR)
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07/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834984-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:21
Determinada diligência
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02/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/06/2024 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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