TJPB - 0844865-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: "...
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 20:24
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de GEISA PIRES OLIVEIRA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844865-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
G.
P.
O.
S., já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME, parte também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que foi aprovada no vestibular da faculdade Maurício de Nassau, para o curso de Direito, 2024.2, nesta capital.
Noticia que no afã de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio não hesitou em procurar a instituição demandada para prestar exame supletivo, no entanto tamanha foi sua surpresa ao saber que, mesmo sendo emancipada, teve o seu pleito indeferido, sob o fundamento de ser menor de 18 anos, e também porque o seu pedido encontraria óbice no art. 6º, § único da Resolução nº 3 do CNE/CEB, de 15 de junho de 2010.
Assere que, no seu entender, não haveria razões para o seu requerimento de inscrição ser indeferido, porquanto as normas legais invocadas para indeferir seu pleito possuem grau normativo hierarquicamente inferior ao Código Civil de 2002.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha assegurar-lhe o direito de se inscrever no Exame Supletivo oferecido pela parte demandada, para que possa fazer as provas agendadas para o próximo dia 18.08.2024.
Instruído os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 93530392 ao Id nº 93530396. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, verifica-se que a parte autora teria sido aprovada no processo seletivo para ingresso no programa de Graduação em Direito, conforme positiva a declaração hospedada no Id nº 97723672, bem assim que, embora conte com 16 (dezesseis) anos, já teria sido emancipado por seus genitores, tendo, pois, adquirido a maioridade, nos termos do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, conforme Escritura Pública de Emancipação, que instrui a peça de ingresso (Id nº 93530393).
Nada obstante, ressalvado meu entendimento pessoal, hei por bem me curvar ao recente entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1127, que adotou a seguinte tese, in verbis: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Assim consignado, nota-se que a circunstância fática que justifica a proposição da presente demanda se amolda ao paradigma fixado pelo STJ, impondo, então, o indeferimento da tutela pleiteada, com fulcro no art. 927, III, do CPC, conforme posicionamento jurisprudencial vinculante da Corte Superior, considerando ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio através de exame de supletivo, mesmo que para ingressar em curso superior.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
No compulsar dos autos, verifico que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes do autor a seu advogado.
Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intime-se a parte autora, na pessoa da advogada signatária da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Uma vez regularizada a representação processual, cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:32
Determinada a citação de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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08/10/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. P. O. S. - CPF: *09.***.*84-13 (AUTOR).
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08/10/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844865-58.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Ao compulsar os autos, constata-se a ausência de provas que atestem a aprovação da autora em curso superior de graduação.
Destarte, intime-se a parte autora, na pessoa da advogada signatária da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a referida comprovação, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. P. O. S. - CPF: *09.***.*84-13 (AUTOR).
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18/07/2024 12:23
Determinada diligência
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10/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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