TJPB - 0841102-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 20:57
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0841102-49.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: IRLEY DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA, ROCHELLE CIRNE CARAMURU CARNEIRO DA CUNHA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:29
Homologada a Transação
-
12/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2024 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2024 07:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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