TJPB - 0801596-50.2020.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:17
Expedição de Edital.
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04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSÉ SILVESTRE FILHO em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 01:15
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CÍVEL COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Processo: 0801596-50.2020.8.15.0241.
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSÉ SILVESTRE FILHO tendo como promovido(a)/requerido(a) , na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo dispositivo/teor final é o seguinte: “ com base no art. 27, I a XVI, do Decreto-lei n. 227/67, art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCEDIMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC1, supletivamente aplicado, motivo pelo qual deixo de impor condenação ao pagamento de custas processuais e de providenciar seus protesto e inscrição em dívida ativa da Fazenda Estadual.Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrariedade por parte adversa.
Indefiro o pedido de habilitação de ID 65266008, ante a ausência de procuração.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o(a) autorizatário(a), por carta postal com aviso de recebimento, se domiciliado(a) em área atendida pelos Correios, ou, em caso negativo, por mandado (se dentro do Estado da Paraíba, valendo-se da integração das CEMANs no PJE) ou carta precatória (se fora do Estado da Paraíba); caso não localizado na pretérita tentativa de intimação, por edital com prazo de dilação de vinte dias, para tomar ciência da presente decisão terminativa em quinze dias; 2) Deixo de determinar a intimação do Ministério Público da Paraíba, uma vez que, em outro procedimento semelhante, aduziu não haver hipótese de intervenção ministerial; 3) Oficie-se à Gerência Regional da Agência Nacional de Mineração (ANM) sediada em Campina Grande-PB (Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, n. 450 - Estação velha, Campina Grande/PB - CEP 58410-050), fazendo menção ao “ANM 48071.846031/2020”, para dar-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão terminativa, competindo-lhe adotar as providências administrativas que reputar cabíveis, inclusive, se assim entender de direito, a cassação da autorização outrora concedida; 4) Transitando em julgado a presente decisão terminativa sem alterações, arquive-se, independentemente de nova conclusão; 5) Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. 6) Exclua-se da autuação eletrônica o advogado Dr.
Francinaldo Grangeiro Diniz.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 31 de julho de 2024.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
31/07/2024 19:55
Expedição de Edital.
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29/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:21
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ SILVESTRE FILHO.
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23/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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