TJPB - 0801710-10.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/11/2024 16:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
25/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Diante da concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, aguarde-se o julgamento do agravo.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820980-04.2024.8.15.0000
-
16/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801710-10.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face de decisão que acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega(m), em resumo, que a referida decisão contém contradição.
A parte contrária apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, o juízo já se manifestou acerca dos cálculos do valor exequendo na decisão ID 93846343.
Os fundamentos arguidos pelo(a) embargante se relacionam ao próprio mérito do pedido.
Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Os embargos interpostos, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a contradição apontada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Após, retornem-se ao arquivo.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Foram interpostos embargos de declaração em face da decisão prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
07/06/2024 18:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/04/2024 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
04/03/2024 13:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/12/2023 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
31/10/2023 11:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2023 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:27
Indeferido o pedido de LETICIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS - CPF: *19.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:11
Juntada de Alvará
-
04/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 06:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 06:16
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/12/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2022 06:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 07:20
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 21:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:44
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS em 10/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2021 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/12/2021 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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