TJPB - 0067654-36.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0067654-36.2014.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Estado da Paraíba.
Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
Apelada: Monte Carmelo Distribuidora de Bebidas Ltda - ME.
Advogada: Talita Cumi de Souza Albuquerque Farias (OAB/PB 12.094-A).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10%.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais fixados.
A parte apelante requer que a fixação seja realizada de forma equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação por equidade dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como é o caso da sentença que rejeita os embargos à execução fiscal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, inciso III, do art. 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pela 1ª Vara de Executivos Fiscais que, nos Autos dos Embargos à Execução Fiscal proposta em seu desfavor por Monte Carmelo Distribuidora de Bebidas Ltda - ME, julgou extinto processo sem resolução de mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno o embargante em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §3º, I do CPC. (...) Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para majorar a condenação da embargante em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado, permanecendo, integralmente, o fundamento e demais entendimentos contidos na sentença.” (ID 35671563 e 35671569).
Inconformada, a parte promovida, ora apelante, sustenta a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que teriam sido fixados em valor bem abaixo dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas (ID 33383133).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser realizada com base nos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja incidência se dá, em regra, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No caso em exame, cuida-se de sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal oferecidos pela executada, não havendo, portanto, condenação ou proveito econômico, o que atrai a aplicação do inciso III do § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual, nessas ocasiões, os percentuais estipulados no § 3º devem ser aplicados sobre o valor atualizado da causa.
O juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Somente abre-se a possibilidade de fixação por apreciação equitativa (ou seja, em valor nominal, arbitrado pelo magistrado) quando evidenciadas as hipóteses previstas no § 8º do mesmo artigo 85, CPC, ou seja, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
Eis a completa redação do dispositivo: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Desse modo, é impositiva a sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des.
Leandro dos Santos.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:40
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 04:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 04:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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