TJPB - 0853511-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO DE ARAUJO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853511-57.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: EMBARGANTE: EUGENIO LUCIO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: CANUTO FERNANDES BARRETO NETO - PB10501 Promovido(a): EMBARGADO: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de desconstituição de quaisquer atos expropriatórios/executórios em face do veículo adquirido pelo embargante, qual seja o V/W VIRTUS., placa QPY4F12, ano de fabricação 2019, cor Prata, RENAVAM *11.***.*16-75, chassi 9BWDH5BZ9KP580674 (id. 98569555).
O veículo em questão foi penhorado nos autos do processo executório de nº 0821414-72.2022.8.15.2001, que tramita perante este juízo, através da plataforma RENAJUD.
Houve, primeiramente, a restrição de circulação do veículo, conforme decisão do id. 89513462 daqueles autos.
Todavia, por o veículo possuir restrição de alienação fiduciária, foi expedido ofício ao DETRAN para averiguar sua situação.
O embargado foi devidamente intimado para contestar, mas não se manifestou de forma alguma nestes autos.
Decido.
Da análise da documentação colacionada aos autos à exordial, entendo robustamente demonstrado que o embargante adquiriu a propriedade do veículo V/W VIRTUS., placa QPY4F12, ano de fabricação 2019, cor Prata, RENAVAM *11.***.*16-75, chassi 9BWDH5BZ9KP580674, conforme documento oficial de ATPV-e (id. 98569555), cuja data declarada da venda é 22/01/2024.
No processo original, a decisão que inseriu a restrição RENAJUD no veículo só foi proferida em 29/04/2024, ou seja, posteriormente à venda.
Dessa forma, a documentação acostada atesta que a propriedade do veículo é do embargante, constituindo-se este terceiro de boa-fé, pelo que a desconstituição do bloqueio é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência assim se manifesta: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014) Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da penhora e levantamento de demais restrições incluídas por este juízo sobre o veículo V/W VIRTUS., placa QPY4F12, ano de fabricação 2019, cor Prata, RENAVAM *11.***.*16-75, chassi 9BWDH5BZ9KP580674, havida nos autos de nº 0821414-72.2022.8.15.2001.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se desta sentença e do seu trânsito no processo original, acima identificado, para que as medidas necessárias de desconstituição da penhora sejam tomadas junto ao RENAJUD.
Em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CITO o embargado ATRAVES DE SEU ADVOGADO para contestar os presentes Embargos de Terceiro em 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC. -
19/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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