TJPB - 0804435-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804435-58.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:58
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/02/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 05:47
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 05:46
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 12:04
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/11/2024 12:04
Juntada de diligência
-
28/11/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 21:19
Juntada de diligência
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27/11/2024 12:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/11/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
intimação do despacho: DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pela parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte autora, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A demandante apresentou os documentos constantes do ID 99738064, apresentando tão somente relatórios de inadimplência e atas condominiais, deixando de apresentar os demais documentos indicados por este Juízo no mandamento de ID 97366510.
Posto isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, anexar documentação necessária relativa à pessoa jurídica: 1. Última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); 2.
Balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios; e 3.
Extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses.
Alternativamente, se for o caso, adimplir as custas processuais ou ainda requerer a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:13
Determinada diligência
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22/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
VISTOS.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202.
Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:48
Determinada diligência
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24/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/07/2024 03:07
Juntada de Petição de informação
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03/07/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:52
Declarada incompetência
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02/07/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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