TJPB - 0802877-60.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802877-60.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOAO MEMEU DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOSÉ MEMEU DOS SANTOS, em face do BANCO BMG SA.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, acostasse os extratos bancários dos meses de fevereiro à abril de 2017 referente a conta indicada no ID.
Num. 92116031 - Pág. 1.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignada que nunca solicitou (contrato n.11720174).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de fevereiro à abril de 2017 referente a conta de sua titularidade vinculada ao Banco Cooperativo do Brasil Bancoob e Bradesco.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID.
Num. 91895092 - Pág. 1 e , acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 20/05/2024.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:27
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805079-69.2023.8.15.0181
Marluce Souza Dumonte
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 17:02
Processo nº 0800586-40.2022.8.15.0551
Ismael Silva Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 21:24
Processo nº 0854601-03.2024.8.15.2001
Luciano de Carvalho Ramos
Ezilmara de Carvalho Camara Ramos
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 07:58
Processo nº 0800320-82.2024.8.15.0551
Edna Leal da Silva
Maria Alice Leal da Silva
Advogado: Decio Geovanio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 16:42
Processo nº 0845348-88.2024.8.15.2001
Marilene Alves dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 16:57