TJPB - 0800320-82.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 16:27
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2025 01:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de EDNA LEAL DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:44
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/01/2025 09:07
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE LEAL DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDNA LEAL DA SILVA REQUERIDO: M.
A.
L.
D.
S.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará, feito por M.
A.
L.
D.
S., através de sua representante legal EDNA LEAL DA SILVA, objetivando a autorização de venda de bem imóvel, devidamente descrito na inicial.
Custas iniciais quitadas, ID 89526779.
Avaliação do imóvel, ID 97319727.
Instado manifestar-se sobre o mérito do pedido, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido, conforme ID 100348736. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Em meu entender, é de ser deferido o pleito formulado na peça vestibular. É que se analisando minuciosamente a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento. É cediço que a expedição de alvará judicial para autorizar a compra e venda de imóvel de infante traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário: Pressuposto da jurisdição voluntária é, no dizer do eminente processualista (Frederico Marques), um negócio ou ato jurídico, e não, como acontece na jurisdição contenciosa, uma lide ou situação litigiosa.
O contraditório entre as partes é traço exterior da jurisdição contenciosa.
Inexistindo lide, a jurisdição voluntária é, por isso mesmo, um procedimento que se desenvolve sem partes (in Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 17ª ed., v. 3, p. 394).
Não há dúvidas de que o objetivo da curatela é, indiscutivelmente, a preservação do interesse do curatelado, eis que o curador tem como obrigação zelar pelo seu patrimônio por meio da administração de seus bens.
Em se tratando de imóvel pertencente aos filhos, dispõe o art. 1.691 do Código Civil que somente pode ser vendido quando houver necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Vejamos o texto legal.
Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Conforme se vê dos autos, a menor detém a propriedade do imóvel localizado no Loteamento Santo Antônio, em Remígio, sob registro R-1-3.875.
Cumpre destacar que, no caso em tela, tal imóvel foi avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID 97319727.
Importante ressaltar que a alienação do bem, em conjunto com o imóvel pertencente à genitora da menor, ID 88979992, configura uma solução lógica e patrimonialmente vantajosa, tendo em vista a localização contígua dos terrenos, o que aumenta a atratividade para potenciais compradores.
No mais, não se vislumbra qualquer prejuízo à menor, uma vez que os valores provenientes da venda serão devidamente resguardados em conta bancária de titularidade da infante, sob supervisão judicial, até que ela alcance a maioridade ou haja decisão em sentido diverso que autorize o levantamento.
Esse procedimento visa, além da proteção patrimonial, garantir a possibilidade de utilização futura dos recursos de forma plenamente favorável aos interesses da menor.
Frise-se ainda que a alienação em conjunto dos imóveis justifica-se não apenas por razões de conveniência econômica, mas também pelo fato de que a manutenção isolada do imóvel nos fundos, de difícil acesso e com potencial de desvalorização, seria prejudicial à menor no longo prazo.
Assim, a venda conjunta assegura a plena utilização do patrimônio de forma racional e equilibrada, preservando os interesses financeiros da infante.
Por fim, não se pode perder de vista que o melhor interesse da criança e do adolescente é princípio norteador de qualquer decisão judicial que envolva os seus direitos, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No presente caso, a venda do imóvel não só protege os direitos patrimoniais da menor, mas também garante uma administração responsável e vantajosa de seus bens, motivo pelo qual se mostra plenamente viável o deferimento do pleito.
Não há, de outra parte, nenhum indício de que o representante legal tenha a intenção de dilapidar o patrimônio recebido pela filha, sobretudo porque também é herdeiro de outro imóvel contíguo ao indicado nos autos.
Todavia, no intuito de resguardar os interesses do interditado, o valor auferido com a alienação, que não poderá ser inferior à avaliação feita através desse Juízo, deverá ser depositado em juízo.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido, para autorizar a representante legal Sra.
EDNA LEAL DA SILVA, em nome de M.
A.
L.
D.
S., a anuir qualquer disposição no sentido de vender o imóvel objeto da lide, devendo ser realizada a devida prestação de contas, com a juntada de todos os recibos a estes autos, e o valor recebido ser depositado em conta vinculada a este Juízo, para posterior deliberação.
O valor mínimo da venda deverá ser o da avaliação, ID 97319727.
Intime-se a representante legal para assinar termo de compromisso de prestação de contas, em 05 dias.
Expeça-se o competente alvará, com as devidas ressalvas.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:15
Juntada de Informações
-
18/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800320-82.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do parecer ministerial, ID 90849701, intime-se a parte autora para detalhar a operação de venda do imóvel, diante da avaliação realizada nos autos, em 10 dias.
Com a resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
20/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EDNA LEAL DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:05
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
27/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:23
Juntada de Intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA LEAL DA SILVA - CPF: *34.***.*66-06 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820565-23.2021.8.15.0001
Itau Unibanco S.A
Rubens Mariano da Costa
Advogado: Danilo Yoneyama de Toledo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 17:32
Processo nº 0805079-69.2023.8.15.0181
Marluce Souza Dumonte
Marluce Souza Dumonte
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 17:23
Processo nº 0805079-69.2023.8.15.0181
Marluce Souza Dumonte
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 17:02
Processo nº 0800586-40.2022.8.15.0551
Ismael Silva Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 21:24
Processo nº 0854601-03.2024.8.15.2001
Luciano de Carvalho Ramos
Ezilmara de Carvalho Camara Ramos
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 07:58