TJPB - 0809943-11.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:05
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GALDINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809943-11.2023.8.15.0001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Instituto Hidrus de Assistência Social ADVOGADOS : José Alberto Barroca Falcão Neto – OAB/PB 16.798 : Paulo Antônio Maia e Silva – OAB/PB 7.854 APELADO : José Fernando Galdino ADVOGADO : Carlos Alberto Galdino – OAB/PB 1.839 CIVIL.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Procedência.
Irresignação do instituto demandado.
Preliminares.
Incompetência do juízo.
Suspensão processual suscitada.
Legitimidade passiva da CAGEPA.
Rejeições.
Competência já firmada pela suprema corte ao caso em questão.
Inexistência de possível conflito de decisões entre os processos mencionados, que pudesse dar causa à suspensão de um deles.
Legitimidade de parte evidente na causa do demandado.
Obrigação de sua parte quanto ao direito posto.
Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, nos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral decidiu ser a Justiça Comum Estadual a competente para analisar as ações referentes ao caso em questão, mais precisamente de complementação de aposentadoria proveniente da relação de emprego. - Inexiste o menor risco de decisões conflitantes entre os processos versados pelo apelante, já que, ainda que se reconheça eventual responsabilidade da CAGEPA, sendo que na Justiça Laboral, tal fato não retira a responsabilidade do instituto em questão, obrigação esta sim, alvo do julgamento deste processo, o que seria com relação aos repasses, a menor, do auxílio-desemprego perante o autor, este que já tendo, ainda, seu contrato de trabalho findado com a aquela empresa, a CAGEPA. -
Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade objetiva da CAGEPA no caso em disceptação, haja vista que o Instituto Hidrus possui autonomia financeira e patrimonial, tendo sido a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ao promovente de parte do auxílio, de modo que a condição de mantenedora do Instituto não confere responsabilidade à CAGEPA, no que concerne ao pagamento de débitos assumidos pela previdência privada com os contratantes.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSÉ FERNANDO GALDINO, julgou procedente o pedido autoral (ID nº 29083912 - Pág. 1/7), com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PRIMEIRA PROMOVIDA (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA), EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ESSA RÉ SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
PARALELAMENTE, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, CONDENAR O SEGUNDO PROMOVIDO (INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL DE R$ 149.393,16 (CENTO E QUARENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), A TÍTULO DE PAGAMENTO DO FUNDESN QUE DEIXOU DE SER PAGO AO PROMOVENTE, devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do pagamento a menor feito ao autor (27/11/2018 – ID Num. 35198134 - Pág. 5), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
No tocante à extinção do feito sem resolução de mérito em relação à primeira ré (CAGEPA), condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas por ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita.
No que tange à procedência da ação em relação ao segundo réu, condeno o INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ao pagamento das custas, bem ainda em honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID nº 29083912 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29083913 - Pág. 1/19), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, incompetência absoluto da justiça estadual, necessidade de suspensão do feito, legitimidade passiva da CAGEPA, responsabilidade objetiva da CAGEPA, responsabilidade subsidiária da apelante e, subsidiariamente, alega responsabilidade solidária entre as partes promovidas.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29083918 - Pág. 1/7.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA Preliminarmente, alega o instituto apelante ser competente ao julgamento da causa a Justiça do Trabalho.
Com relação a tal ponto temos que o Supremo Tribunal Federal, nos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral decidiu ser a Justiça Comum Estadual a competente para analisar as ações referentes ao caso em questão, mais precisamente de complementação de aposentadoria proveniente da relação de emprego.
Vejamos. “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1.
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.
Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3.
Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4.
Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5.
Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.” (RE nº 586.453, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 6/6/13) Assim, rejeita-se a presente preliminar.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL Entende ainda o instituto demandado, que seria o caso de suspensão do presente processo, em virtude de duas ações terem sido por ele ajuizadas, e que tramitam na Justiça do Trabalho, prejudiciais à lide vertente.
Contudo, sem razão.
Com relação a este ponto, o fato é que inexiste o menor risco de decisões conflitantes entre os processos versados pelo apelante, já que, ainda que se reconheça eventual responsabilidade da CAGEPA, sendo que na Justiça Laboral, tal fato não retira a responsabilidade do instituto em questão, obrigação esta sim, alvo do julgamento deste processo, o que seria com relação aos repasses, a menor, do auxílio-desemprego perante o autor, este que já tendo, ainda, seu contrato de trabalho findado com a aquela empresa, a CAGEPA.
Sendo assim, rejeita-se a aludida preliminar.
DA PRELIMINAR DE POSSÍVEL NULIDADE DA SENTENÇA, DADA A ILEGITIMIDADE DE CAUSA DO INSTITUTO, FRENTE A LEGITIMIDADE DA CAGEPA Tal ponto se confunde com o próprio mérito da demanda, e com ele será apreciado, conforme a seguir.
MÉRITO Aduz o apelante a legitimidade da CAGEPA para figurar no polo passivo da demanda.
Acontece que, conforme já discutido nos autos, denota-se que, quando do desligamento do autor da CAGEPA, foi-lhe pago pelo Instituto Hidrus apenas R$ 43.369,89 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de seguro-desemprego, restando o montante de R$ 149.393,16 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) a ser percebido.
O Instituto Hidrus arguiu que o valor perseguido não foi entregue por culpa exclusiva da CAGEPA, que não lhe repassou devidamente os valores.
O primeiro ponto a se observar é que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, o que alberga inclusive as entidades de previdência privada, senão vejamos a redação da Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.
Passando adiante, não há que se falar em responsabilidade objetiva da CAGEPA no caso em disceptação, haja vista que o Instituto Hidrus possui autonomia financeira e patrimonial, tendo sido a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ao promovente de parte do auxílio, de modo que a condição de mantenedora do Instituto não confere responsabilidade à CAGEPA, no que concerne ao pagamento de débitos assumidos pela previdência privada com os contratantes.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o instituidor e patrocinador da fundação não se confundem com a instituição de previdência, sendo esta a responsável pelo cumprimento da obrigação contratual assumida com o beneficiário.
Assim, resta claro a falha de prestação do serviço do Instituto Hidrus que, mesmo ciente da existência do crédito em favor do promovente, não efetuou o respectivo pagamento, utilizando-se de motivação que não diz respeito ao beneficiário, o qual contribuiu mensalmente com valores na expectativa de, no momento oportuno, receber a devida indenização.
Ora, caso o Instituto Hidrus tivesse verificado a ausência de repasse das contribuições pela Companhia de Água, deveria buscar desta o devido ressarcimento.
Entrementes, optou a pessoa jurídica, a qual, diga-se, possui autonomia financeira e patrimonial, em efetuar descontos de seu beneficiário, o qual possuía legítima expectativa em perceber o valor integral do seguro desemprego.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS PROMOVIDOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO DESEMPREGO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA PATROCINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGEPA.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO INSTITUTO HIDRUS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS PELO AUTOR.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA CAGEPA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO HIDRUS.
Nos termos dos firmes precedentes jurisprudenciais, restando inegável que o Instituto Hidrus possui autonomia financeira e patrimonial, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva da Cagepa, que na condição de mantenedora, não possui responsabilidade para o pagamento de débitos assumidos pelo aludido Instituto com os contratantes, este sim, de forma exclusiva, único responsável. (0806419-57.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
MÉRITO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO DESEMPREGO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA CAGEPA, NA CONDIÇÃO DE MANTENEDORA.
OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO INSTITUTO HIDRUS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA VERBA DISCUTIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 146.559/PB, assentou que “compete à Justiça Estadual o julgamento de ação em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil”, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. - Como bem pontuou o juízo a quo, a eventual procedência das ações 0803241-63.2023.815.2001 e 0864974-64.2022.815.2001, ajuizadas pelo apelante contra a Cagepa, não seria capaz de influir no direito invocado pela autora/apelada, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento da lide. - “(...) Nos termos dos firmes precedentes jurisprudenciais, restando inegável que o Instituto Hidrus possui autonomia financeira e patrimonial, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva da Cagepa, que na condição de mantenedora, não possui responsabilidade para o pagamento de débitos assumidos pelo aludido Instituto com os contratantes, este sim, de forma exclusiva, único responsável.
Assim sendo, o Promovente/Apelado faz “juz” ao recebimento de correspondente ao auxílio-desemprego acordado com o Instituto Hidrus, do qual passou a ser sócio, contribuindo mensalmente com valores que lhe assegurariam o recebimento do aludido complemento da aposentadoria, como forma de indenização disponibilizada aos integrantes do Instituto na hipótese de término do contrato com a CAGEPA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível interposta pela Cagepa, e após rejeitar a prejudicial de prescrição, DESPROVER o Recurso manejado pelo Instituto Hidrus, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (TJPB, 0806419-57.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0805205-22.2022.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Apelação cível.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais.
Previdência privada.
Procedência total.
Irresignação recursal da promovida CAGEPA.
Pagamento de auxílio desemprego.
Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da patrocinadora.
Ilegitimidade passiva da CAGEPA.
Acolhimento.
Obrigação exclusiva do instituto Hidrus para efetuar o pagamento das verbas perseguidas pelo autor.
Precedentes do TJPB.
Provimento parcial do apelo da CAGEPA apenas para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e excluí-la da condenação.
Manutenção da sentença em seus demais termos. – Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, restando inegável que o Instituto Hidrus possui autonomia financeira e patrimonial, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva da CAGEPA, que na condição de mantenedora, não possui responsabilidade para o pagamento de débitos assumidos pelo aludido Instituto com os contratantes. – Assim sendo, o promovente/apelado faz jus ao recebimento de correspondente ao auxílio-desemprego acordado com o Instituto Hidrus, do qual passou a ser sócio, contribuindo mensalmente com valores que lhe assegurariam o recebimento do aludido complemento da aposentadoria, como forma de indenização disponibilizada aos integrantes do Instituto na hipótese de término do contrato com a CAGEPA. – Desta forma, dou provimento parcial à apelação cível interposta pela promovida CAGEPA para rejeitar a prejudicial de exceção de incompetência da Justiça Comum e, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluí-la da condenação. (TJPB, 0067212-41.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021) PRIMEIRA PRELIMINAR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO MATERIAL DISCUTIDA INSERIDA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA.
JUSTIÇA LABORAL INCOMPETENTE.
REJEIÇÃO.
Como os pontos controvertidos decorrem de vínculo de natureza contratual e não celetista, está caracterizada a competência da justiça estadual para julgar a demanda.
SEGUNDA PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
CAGEPA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO VÍNCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA LIDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
APELO PREJUDICADO.
O vínculo jurídico celebrado entre o Instituto Hidrus de Assistência Social e o demandante não imputa responsabilidade à apelante/CAGEPA, essa circunstância fática impõe a exclusão da concessionária de serviço público da relação processual, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, tornando prejudicado o apelo. (TJPB, 0807480-85.2015.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2019) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO DESEMPREGO.
PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
CAPACIDADE E AUTONOMIA FINANCEIRA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que os pontos controvertidos decorrem de vínculo de natureza contratual e não celetista, fica caracterizada a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação. - Não há que falar em necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que os processos mencionados pela parte apelante não possuem decisão de mérito que influencie no julgamento desta demanda. - A condição de mantenedora do Instituto Hidrus de Assistência Social não confere responsabilidade à CAGEPA, no que concerne ao pagamento de débitos assumidos pela previdência privada com os contratantes.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o instituidor e patrocinador da fundação não se confundem com a instituição de previdência, sendo esta a responsável pelo cumprimento da obrigação contratual assumida com o beneficiário. - Claro resta a falha de prestação do serviço do Instituto Hidrus que, mesmo ciente da existência do crédito em favor do promovente, não efetuou o respectivo pagamento, frustrando as expectativas do beneficiário que contribuiu mensalmente com valores na expectativa de, no momento oportuno, receber a devida indenização.
Ora, caso o Instituto Hidrus tivesse verificado a ausência de repasse das contribuições pela Companhia de Água, deveria buscar desta o devido ressarcimento.
Entrementes, optou a pessoa jurídica em efetuar descontos do autor, o qual possuía legítima expectativa em perceber o valor integral do seguro desemprego. segunda APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS.
INÉRCIA NO PAGAMENTO DE VERBA DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Agindo o Instituto Hidrus com negligência, ao negar a servidor aposentado o direito de receber as parcelas correspondentes ao contrato de previdência privada, ocasionou-lhe dano, fazer nascer o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao apelo do autor, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0846215-52.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) Sendo assim, a manutenção da sentença que acolheu a pretensão exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
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20/07/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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