TJPB - 0800879-28.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:47
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:10
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIANO CADETE ALVES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:33
Publicado Edital em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Edital
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, Drº.
JAILSON SHIZUE SUASSUNA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em arrematação pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 24/09/2024 a partir das 15:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO por preço, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo, no dia 25/09/2024 a partir das 15:00 horas, do bem penhorado nos Autos do Processo N° 0800879- 28.2023.8.15.0081, na qual é AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE BANANEIRAS e AUTOR DO FATO: MARIANO CADETE ALVES pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeiro leilão.
Bem: 01 (UMA) SUCATA DE MOTOCICLETA – MARCO/MODELO: HONDA/NXR 150 BROS – OSTENTANDO A PLACA: OGE-0767/PB – ANO: 2013– CHASSI: POSSIVELMENTE ADULTERADO (conforme informado no auto de apreensão) - COMBUSTÍVEL: GASOLINA - COR: VERMELHA.
OBS: O VEÍCULO SERÁ LEILOADO COMO SUCATA APENAS PARA DESMANCHE E REAPROVEITAMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES, TENDO O MESMO A CIRCULAÇAO VETADA.
Avaliação: R$ 800,00 (oitocentos reais) em 30 de agosto de 2024.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Depósito Judicial da Comarca de Bananeiras-PB.
Ficam desde logo intimado o AUTOR DO FATO: MARIANO CADETE ALVES, como na pessoa de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada.
O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos.
OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 1) A lista abrange veículo destinado exclusivamente a SUCATA – veículo não recuperável que não pode mais em nenhuma hipótese de circular, sem possibilidade de recuperação e não poderão ter os motores instalados e regularizados em outros veículos, sendo passíveis tão somente de desmanche para reutilização de peças e reciclagem de materiais.
O adquirente é responsável pela utilização e destino final das sucatas e responderá civil e criminalmente pelo seu uso ou destinação em desacordo com as restrições estabelecidas neste edital e na legislação em vigor.
Arrematação dos veículos classificados como "SUCATA" fica restrita a Empresa de desmontagem registrada, conforme disposto no Artigo 3º da LEI Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 e resolução 611/16 do CONTRAN (empresas especializadas em desmontagem).
Quem desrespeitar a legislação responderá processo criminal. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 2) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial.
ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio.
DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 30 dias de agosto de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Bananeiras, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no DJEN, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados.
JAILSON SHIZUE SUASSUNA Juiz de Direito -
02/09/2024 10:32
Expedição de Edital.
-
31/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 07:51
Juntada de Informações
-
18/01/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 07:15
Juntada de Petição de cota
-
12/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 01:29
Decorrido prazo de GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
30/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:12
Juntada de Informações
-
18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:13
Homologada a Transação Penal
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30/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 08:40
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 08:20 Vara Única de Bananeiras.
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25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/09/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2023 17:49
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 07:12
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/08/2023 07:07
Recebidos os autos.
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30/08/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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28/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/06/2023 13:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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