TJPB - 0813322-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DE SOUSA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813322-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ELENICE NICOLAU DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO - PB5539, JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 REU: ROSICLEIDE DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) REU: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ELENICE NICOLAU DE SANTANA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DE SOUSA MARTINS em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813322-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ELENICE NICOLAU DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO - PB5539, JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 REU: ROSICLEIDE DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) REU: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 01:56
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 10/06/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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