TJPB - 0800045-54.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais -
02/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:59
Juntada de cálculos
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02/07/2025 11:58
Juntada de cálculos
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02/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de JAILSON MORENO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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28/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800045-54.2024.8.15.0351 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação].
AUTOR: JAILSON MORENO DA SILVA.
REU: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de C.J.
Consultoria Financeira LTDA.
Afirma a parte promovente, que possui um contrato de alienação fiduciária de um veículo porém por estar desempregado estava com dificuldades de honrar com seus compromissos junto a financeira e após ver publicidade da promovida com promessas de redução e regularização de dívidas de financiamento, celebrou contrato com a promovida para a prestação de serviços de cobrança e assessoria financeira em 27 de maio de 2022 e que em 09 de agosto de mesmo ano, o veículo foi apreendido decorrente de decisão judicial em ação movida pela financeira.
Importante ressaltar que o promovente pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) pela prestação do serviço, no ato da celebração do contrato, e após manteve uma expectativa de que a empresa promovida estivesse em tratativa com a financeira, porém foi surpreendido com a apreensão do veículo.
Buscou aparo jurisdicional visando a nulidade da cláusula de eleição de foro, bem como a reparação material e extrapatrimonial.
Juntou procuração e documentos.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID Num. 86282533).
Contestação da promovida, no ID.
Num. 87535592, suscitou preliminares de incompetência territorial, além de litigância de má-fé.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Réplica do autor em petição de ID .Num. 88739552. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, segundo a teria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertines, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
A discussão sobre a incompetência territorial decorrente da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide, não deve prosperar, vez que trata-se de relação consumerista, o que a lei faculta o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA JUÍZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO LOCAÇÃO VEÍCULO COM CASHBACK INTEGRAL.
ATUAÇÃO DOLOSA DE UM DOS SÓCIOS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SEGURANÇA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS. 1.
A despeito da existência de cláusula compromissória e de eleição do foro, o art. 101 do CDC faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio; o art. 6º, inciso VIII, garante a facilitação da defesa de seus direitos e o art. 51, inciso VII, reconhece nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem.
O ajuizamento da ação pelo consumidor na circunscrição de seu domicílio caracteriza sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral.
Precedentes STJ. 2.
As condições da ação - interesse e legitimidade - devem ser analisadas a partir das assertivas apresentadas pelo autor na petição inicial. 3.
O excesso por parte de um dos administradores obriga a sociedade empresária de forma a prestigiar a boa-fé do terceiro e a segurança jurídica das relações.
O eventual dano ocasionado por um dos sócios deve ser apurado no âmbito societário e em ação própria, sendo incabível a transferência do prejuízo à terceiro de boa-fé. 4.
A extinção da sociedade empresária indica a ausência de desenvolvimento de atividade econômica, revela a inexistência de patrimônio e assinala o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, circunstância que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 28, § 5º, do CDC. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1906181, 07159390420238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Portanto, rejeito as preliminares de incompetência territorial suscitada pelo promovido.
No tocante a a condenação por litigância de má-fé, requerida pelo pelo promovido, verifico que o promovente não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, portanto, inviável é a condenação.
No caso em apreço, o promovente contratou os serviços assessoria financeira da promovida e o pagamento referente a sua contraprestação contratual e a promovida, por sua vez, reconhece a contratação, sendo incontroversa a relação jurídica.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto a prestação do serviço contratada, vez que o promovente contratou um serviço e pagou por este.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence à promovida.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Assim, atribuo à promovida o ônus da prova quanto a prestação dos serviços contratados e mencionados na exordial.
Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:15
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:59
Recebidos os autos.
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15/01/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/01/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON MORENO DA SILVA - CPF: *00.***.*06-09 (AUTOR).
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09/01/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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