TJPB - 0801002-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2025 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOELSON KLEBER PEREIRA BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 07:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801002-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GENESIS II Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: JOELSON KLEBER PEREIRA BEZERRA DECISÃO Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Portanto, intime-se o condomínio exequente para que apresente novos cálculos, adequando-o ao quanto determinado nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Com a apresentação dos novos cálculos, intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
24/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:15
Outras Decisões
-
18/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:56
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:02
Homologada a Transação
-
21/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:48
Juntada de Projeto de sentença
-
21/01/2025 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GENESIS II em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOELSON KLEBER PEREIRA BEZERRA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801002-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GENESIS II Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: JOELSON KLEBER PEREIRA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:28
Deferido o pedido de
-
31/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GENESIS II em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801002-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GENESIS II Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: JOELSON KLEBER PEREIRA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Execução de acordo homologado por sentença.
Altero, neste momento, a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Intime-se o condomínio exequente para conhecimento desta decisão, a fim de que retifique os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em idêntico prazo, deve falar sobre devolução do AR em ID 101785160.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:40
Outras Decisões
-
15/10/2024 10:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GENESIS II em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801002-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GENESIS II Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: JOELSON KLEBER PEREIRA BEZERRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se o exequente para anexar a planilha de cálculos do valor executado, no prazo de 05 dias.
Após, intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
02/09/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:03
Processo Desarquivado
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29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JOELSON KLEBER PEREIRA BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:47
Homologada a Transação
-
01/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2024 15:32
Mandado devolvido para redistribuição
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19/01/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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