TJPB - 0856518-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:50
Juntada de Alvará
-
11/01/2025 20:02
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:08
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 12:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 20:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2024 05:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 05:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 09:48
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856518-57.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850268-08.2024.8.15.2001
Kamagno Formaturas LTDA
Lais Beatriz Lima Soares
Advogado: Carla Ismenia Moura Douettes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 16:28
Processo nº 0806991-04.2022.8.15.2003
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Douglas Robson Bezerra Nunes
Advogado: Gabriel de Lima Cirne
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0853316-14.2020.8.15.2001
SBA Torres Brasil, Limitada.
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2020 10:33
Processo nº 0810027-89.2024.8.15.2001
Herika Cristin da Silva Cardoso
Jamilto Lima dos Santos
Advogado: Dhulyene Dias da Costa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 19:58
Processo nº 0831631-09.2024.8.15.2001
Sydney Toscano Loureiro de Franca
Sg - Turismo e Representacoes LTDA - ME
Advogado: Alexandre Gomes Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 12:13