TJPB - 0847234-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:20
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 01:46
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847234-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Defensoria Pública requereu a expedição de ofícios à Receita Federal, para obtenção das três últimas declarações de Imposto de Renda dos curatelados, e ao Banco Central do Brasil, para consulta aos três últimos extratos bancários, com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 6º e 319, § 1º, consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de auxiliar a parte que enfrenta dificuldades na obtenção de informações indispensáveis para o regular exercício de suas atribuições processuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.142.350-DF (Informativo 828), firmou entendimento no sentido de que, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, cabe ao Juízo cooperar, a fim de possibilitar a localização de informações que, estando à disposição do Poder Judiciário, viabilizem o desenvolvimento eficaz do processo.
Todavia, para que se configure o dever de cooperação judicial, é imprescindível que a parte demonstre ter envidado esforços próprios, de forma diligente, sem lograr êxito, circunstância que, no caso dos autos, não restou evidenciada.
No caso em análise, não se verifica a comprovação de esgotamento prévio dos meios ordinários disponíveis pela parte.
O requerimento apresentado constitui diligência genérica, formulada sem a demonstração de tentativas anteriores ou de obstáculos concretos que impeçam a obtenção dos dados pela própria parte interessada.
Ressalte-se que o dever de cooperação judicial não exime a parte do ônus de atuação no processo (art. 373 do CPC), sendo a atuação do Juízo subsidiária e não substitutiva do impulso que cabe primariamente ao interessado.
Ademais, ao decidir sobre o pedido, deve o magistrado ponderar a proporcionalidade e a necessidade da diligência requerida, sob pena de promover verdadeira inversão dos encargos processuais e de comprometer a imparcialidade do julgador.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso concreto, não se verifica a imprescindibilidade do envio do ofício pleiteado, tampouco a demonstração de esgotamento prévio dos meios ordinários disponíveis pela parte, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de envio de ofício pleiteado.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:59
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (EMBARGANTE)
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22/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDREZA KARLA PEREIRA SILVA DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:53
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 01:06
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2025 08:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:26
Indeferido o pedido de ANDREZA KARLA PEREIRA SILVA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*93-30 (EMBARGADO)
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13/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREZA KARLA PEREIRA SILVA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0847234-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se quanto à tempestividade dos presentes embargos à execução.
Caso tempestivos, recebo os embargos à execução, deixando de suspender a execução, eis que não cumpridos o determinado no art. 919 do CPC, bem como que se intime a parte embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me ambos os processos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA e outros.
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19/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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