TJPB - 0857718-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857718-70.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MICHAEL LABIS MONTEIRO FERREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
Vistos, etc.
MICHAEL LABIS MONTEIRO FERREIRA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -CASSI, igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida.
Que foi diagnosticado com as seguintes enfermidades: CID10: K01.1 Dente incluso ou impactado, CID10: K07.6 - Disfunção Temporo-Mandibular, CID10: K01.1 + K07.3 – Anomalia da posição dos dentes e houve indicação pelo assistente que lhe acompanhava de procedimento cirúrgico BUCO-MAXILAR-FACIAL.
Contudo, o procedimento foi negado pelo plano de saúde promovido.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida seja compelida a autorizar e custear os procedimentos indicados pelo cirurgião-dentista; os materiais solicitados para a cirurgia, que deve ser realizada através de internação em ambiente hospitalar, com anestesia geral, e pagamento dos honorários do cirurgião.
No mérito, requereu a procedência da demanda.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita e Tutela de Urgência Deferidas, id. 68865189.
A promovida apresentou contestação id. 69922383, alegando que a suplicada afirma que o tratamento requerido pela promovente não merece ser autorizado, visto que, além de não constar no rol da ANS, ainda se apresentar como de realização necessária em ambiente hospitalar, podendo, no entanto, ser resolvido em ambiente ambulatorial.
Ademais, afirma que não existe perigo de dano, uma vez que a cirurgia é classificada como eletiva e que tais materiais não se apresentam como imprescindíveis como já comprovado por sua junta médica.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação, id.71061383.
Intimadas as partes para a produção de provas, a promovida requereu prova pericial, tendo a parte nada requerido.
Decisão de Indeferimento da prova requerida id.74843596.
Decorrido prazo sem recurso, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nesse mesmo sentido, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade' (grifei e destaquei em negrito).
Transcreve-se, ainda, o teor do § 1º, incisos I, II e III, do mesmo artigo: '§ 1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” Incide, ademais, a Lei 9.656/98, que instituiu o plano-referência de assistência à saúde, estabelecendo um rol básico de serviços obrigatoriamente oferecidos pelas operadoras de saúde a seus beneficiários (art. 10).
O aludido elenco, portanto, constitui apenas mera referência de cobertura mínima obrigatória, dele não se podendo valer a seguradora para frustrar a função social do contrato.
Dispõe a referida lei, ainda, em se tratando de órteses, próteses ou materiais especiais (art. 10, inciso VII): “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;' (grifei e destaquei em negrito)”.
Pois bem.
Consoante o laudo médico id. 66015776, a parte autora é portador de Dente incluso ou impactado CID10: K01.1, Disfunção Temporo-Mandibular CID10: K07.6 e Anomalia da posição dos dentes CID10: K01.1 + K07.3 sendo necessária a realização dos procedimentos Osteoplastia de mandíbula e Osteotomia alvéolo palatina.
A promovida, por sua vez, alega que houve divergência de seus especialistas entre o que foi solicitado e o que foi informado na indicação da junta médica quanto ao procedimento e materiais cirúrgicos id.69922393.
Ora, se a patologia está coberta, não cabe à promovida negar a cobertura do procedimento cirúrgico, da prótese ou dos materiais indicados pelo profissional médico, em razão da natureza da intervenção, dos meios por ele utilizados ou dos materiais que lhes são indispensáveis, deixando de assegurar o tratamento de que necessita o beneficiário.
Do contrário, tal proceder importaria na violação às normas de proteção e defesa do consumidor e no esvaziamento da finalidade da avença cuja natureza visa garantir a assistência à saúde.
Ademais, é caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que repudia "a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica" (AgRg no Ag 1226643/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011), bem como que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010), e, ainda, que: "É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: "6.
A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1731762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; AgInt no REsp 1436348/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016; AgRg no Ag 1139871/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). É assente neste mesmo Tribunal Superior que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 721.050/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 512.109/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).
Em conformidade com o art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sendo abusivas as cláusulas restritivas que possam por em risco o sucesso do procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265).
O plano de saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS. É firme que: “a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Em conformidade com a Súmula n. 102 do TJSP: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Não bastasse isso, há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e.
TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
SERVIÇO DE HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1.
O serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3.
A negativa de concessão de internação domiciliar viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC. 4.
O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. (0813999-63.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019).
Ademais, os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico responsável como os mais indicados ao tratamento da patologia do autor, de osteotomias alvéolo-palatinas e osteoplastia de mandíbula encontram-se inseridos no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, estabelecido pela Resolução Normativa nº 338 da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Por fim, não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial do paciente, alie-se a isto a justificativa do procedimento que aqui transcrevo: O fato de não efetuar este procedimento cirúrgico, a paciente pode apresentar um agravamento da situação clínica atual, com dores acentuadas e permanentes nas articulações têmporo-mandibulares, com aumento da dificuldade na função articular e importante limitação da função mastigatória, respiração e fonação.
Se as condições atuais forem mantidas, a paciente é candidata a apresentar novas doenças no complexo estomatognático, necessitando de outros procedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e econômico.” Bem como, o uso dos materiais do médico assistente da parte autora foram expressamente justificáveis.
Ademais, cabe ao médico determinar o tratamento terapêutico adequado à moléstia que acomete seu paciente, indicando o material empregado, impondo-se prestigiar a indicação médica, como decidiu o Colendo STJ, em caso da relatoria do saudoso Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (REsp 668.216-SP, j. em 15.03.2007): "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura." Importante reportar, ainda, a Súmula nº 11 da ANS: “A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar a autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora”.
No mesmo norte, as justificativas apontadas no parecer da junta médica id.69922534 não estão estampadas de motivação qualificada, nem estão embasadas em documentação científica pertinente, de modo a repulsar, com lastro em critérios objetivos, a orientação clínica do médico assistente, que prescreveu o tratamento satisfatório à cura do paciente.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRESCRITA – BUCOMAXILOFACIAL – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ DESCABIMENTO – MÉDICO RESPONSÁVEL QUE PRESCREVEU A NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM QUESTÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO INDICADO AO PACIENTE OU IMPOR O MATERIAL A SER UTILIZADO – HAVENDO COBERTURA PARA A DOENÇA EM QUESTÃO, O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DEVE SER FORNECIDO – SÚMULA 102 TJSP – ADEMAIS, EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO MÉDICO E A JUNTA MÉDICA FORMULADA PELA SEGURADORA NÃO SERVE DE ÓBICE À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – POR FIM, NÃO SE EVIDENCIA PREJUÍZO À AGRAVANTE UMA VEZ QUE, NO CASO DE POSTERIOR REVERSÃO À DECISÃO, A OBRIGAÇÃO PODERÁ SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, NESTES MESMOS AUTOS – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172531-29.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). “PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PACIENTE PORTADORA DE DISFUNÇÃO DAS ARTICULAÇÕES, OSTEOARTRITE (CID 10 K07.6), E DEFORMIDADE FACIAL (CID 10 K07.1) – NECESSIDADE DE SUBMETER-SE A TRATAMENTO BUCOMAXILOFACIAL – CABIMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE OSTEOTOMIA TIPO LE FORT I, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, SEGMENTAR DE MANDÍBULA E ARTROPLASTIA DE ATM BILATERAL - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE QUE REFUTA A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO, BEM COMO A COBERTURA PARA CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA – RECUSA INJUSTIFICADA - SE O CONTRATO PÕE A DOENÇA NO SEU ÂMBITO, NÃO PODE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEIXAR DE DAR COBERTURA AO RESPECTIVO TRATAMENTO - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA – COBERTURA DA CIRURGIA E DOS MATERIAIS INDICADOS PELO CIRURGIÃO DEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1000010-97.2021.8.26.0161; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).
Assim, é devida a cobertura do procedimento e dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico da parte autora, conforme prescrição do médico assistente.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar os termos da tutela deferida anteriormente conforme requerido pelo médico assistente.
Por fim, condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência por equidade estes fixados em R$ 1.500,00 conforme § 8º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, providências quanto às custas, intimando-se o vencido para pagamento, sob pena de inscrição da dívida, e nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/10/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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31/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MICHAEL LABIS MONTEIRO FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 22:51
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
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13/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ERBET FRANCA AVELAR NETO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ERBET FRANCA AVELAR NETO em 25/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MICHAEL LABIS MONTEIRO FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2023 22:34
Decorrido prazo de ERBET FRANCA AVELAR NETO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:26
Determinada diligência
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12/11/2022 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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