TJPB - 0807633-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807633-40.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: JARDSON MARCELO BORBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 4 de julho de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
04/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807633-40.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JARDSON MARCELO BORBA Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA
Vistos.
BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de JARDSON MARCELO BORBA, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 82138476, tendo sido efetivada a medida, conforme auto de busca e apreensão de ID 83123913.
O demandado apresentou contestação no ID 83940051, aduzindo, em suma, que: 1) adquiriu o veículo, objeto da presente demanda, financiado através do contrato de Financiamento, garantido por Alienação Fiduciária com previsão de 60 (sessenta) parcelas no valor unitário de R$ 1.197,06 (mil cento e noventa e sete reais e seis centavos) para aquisição do veículo automotor; 2) o valor total do empréstimo liberado seria de R$ 43.807,68 (quarenta e três mil oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), incluídas as taxas por registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e IOF, serviços estes que jamais foram contratados pelo réu; 3) qualquer serviço relacionado ao empréstimo (contrato de financiamento) deve ser custeado pelo próprio banco, pois inerente à própria atividade de concessão de empréstimo por ele desenvolvida; 4) a cláusula que autoriza tal cobrança figura-se como abusiva consoante dispõe o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ao consumidor o ressarcimento das custas de cobrança de sua obrigação, que são inerentes ao próprio serviço ofertado pelo Autor; 5) as Instituições Financeiras não estão sujeitas a limitação de seus juros a 12% ano, porém os mesmos devem ser praticados dentro da média do mercado; 6) exigir do devedor o depósito integral das parcelas vincendas contraria o princípio da função social do contrato e da vedação do enriquecimento sem causa, em desprestigio a moderna teoria que prestigia sempre a manutenção do negócio jurídico e o dever anexo de cooperação entre as partes para o cumprimento da obrigação; 7) a instituição Autora cobra juros acima de 23,74% ao ano, valor muito superior ao determinado pelo órgão, ou do valor de mercado; 8) foi exigido o pagamento de multa de mora acima de 2%, bem como juros de mora acima de 2% a/m.
Ao final, pela improcedência do pedido.
Por fim, pugnou pelo acolhimento do pedido contraposto para declarar nulas as cláusulas que estabelecem juros remuneratórios acima do valor de mercado, bem como a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem, assim como juros moratórios e multa moratória acima de 2% a.m.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 98042354, ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado.
No ID 101473357, foi determinada a intimação da parte promovida para que juntasse aos autos demonstrativo de sua situação financeira.
Todavia, em que pese intimado, o demandado não se manifestou É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte autora na impugnação à contestação.
DA PRELIMINAR Pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita pela parte promovida O promovido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judicial, aduzindo não ter condições de arcar com as custas do processo.
Por sua vez, a parte autora aduziu que o demandado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
A parte promovida foi intimada (ID 101473357) para juntar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, no entanto, não apresentou manifestação.
Assim, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção da obrigação de pagar as custas.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CONDIÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não apresentados os documentos requeridos pelo MM.
Juiz, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
O Juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC). "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.029553-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na contestação, nos termos acima declarados.
DO MÉRITO 1.
Da lide principal Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto desta.
Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
Assim, se é conhecido o valor da parcela mensal devida e se o próprio devedor vinha realizando o pagamento normalmente das parcelas, ao deixar de dar continuidade no pagamento resta evidenciado o seu inadimplemento a justificar a busca e apreensão do alienante sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, valendo a transcrição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Caso concreto.
Inexistência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.
Comprovação do inadimplemento do consumidor.
Mora caracterizada.
Ação de busca e apreensão julgada procedente.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-92, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/06/2015) No que diz respeito à notificação constante dos autos, no dia 09/08/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.132, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Informativo nº 782 do STJ, de 15 de agosto de 2023).
Com relação à purga da mora, já se manifestou o STJ no exame do REsp n. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixando a orientação jurisprudencial de que a purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, ocorre com o depósito integral da dívida, conforme se observa da ementa do referido julgamento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) – grifou-se.
Dessa forma, não tendo a devedora realizado, no quinquídio legal, o depósito da integralidade do débito, e diante da regularidade da sua constituição em mora, é de se julgar procedente o pedido inicial.
Por fim, ante a procedência da ação de busca e apreensão, pode a parte promovente a alienação extrajudicial do bem objeto da presente lide, cujo valor do produto da arrecadação deverá ser usado no saldo devedor do contrato.
Desse modo, apenas se houver, após a amortização do débito, saldo em favor da parte consumidora é que haverá restituição dos valores pagos, consoante previsão expressa do art. 2º do Decreto-lei 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) 2.
A retomada do bem, em caso de inadimplência, seja pela entrega amigável, ou através de ação de busca e apreensão, não importa em quitação imediata da dívida e/ou restituição imediata dos valores pagos, pois, conforme os dispositivos legais constantes no DL 911/69 e no Código Civil, cabe ao credor promover a sua alienação e aplicar o preço da venda à satisfação do seu crédito, às despesas de cobrança, e, somente se havendo saldo, restituí-lo ao devedor.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/10/2017) Assim, após a venda do bem, deve a parte autora comprovar o valor da venda, bem como se existe eventual saldo credor à promovida, caso em que a quantia deve ser restituída a esta. 2.
Dos pedidos contrapostos Sucede que o promovido pleiteia a descaraterização da mora, invocando, como matéria de defesa, a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período da normalidade contratual, vez que supostamente fixados em patamar superior à taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação.
Neste contexto, consoante entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013).
Por sua vez, O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas a abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Orientação nº 02), in verbis: "(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;” (STJ, REsp 1061530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Data do Julgamento: 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009).
Assim, a cobrança de juros moratórios e multa moratória acima de 2% a.m. não dizem respeito ao período de normalidade, não sendo possível afastar a mora por eventual cobrança nos moldes alegados.
Por sua vez, quanto à cobrança de juros acima da taxa informada pelo BACEN, convém destacar que tal pedido já foi apreciado nos autos da Ação Revisional de nº 0863552-54.2022.8.15.2001, que tramitou na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Acervo A), tendo sido julgado improcedente o pedido, inclusive, já transitada em julgado a mencionada decisão.
O promovido requereu a revisão da cláusula que estabeleceria a cobrança de juros moratórios e multa moratória acima de 2% a.am., no entanto, a cláusula que fala dos encargos moratórios apontam um valor de juros diferentes do alegado pela parte demandada: “1.2.
O EMITENTE estão ciente que se atrasar o pagamento no vencimento normal desta CÉDULA. no eventual vencimento antecipado ou se descumprir qualquer obrigação derivada desta CÉDULA, incorrerá em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, e obriga-se a pagar, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, o valor da obrigação vencida acrescida de: (i) juros remuneratórios de inadimplência, indicado no quadro acima Especificação do Crédito; (ii) multa de 2% (dois por cento); e (iii) juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa”.
Sendo assim, não há o que ser revisado neste ponto.
O promovido alegou que houve a cobrança indevida de tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem.
Todavia, a legalidade e eventual direito de ressarcimento da Tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF é objeto da Ação de Revisão nº 0808682-19.2023.8.15.2003, em trâmite neste juízo.
Assim, uma vez que o reconhecimento de ilegitimidade das citadas tarifas não descaracteriza a mora, deixo para a apreciar o pedido nos autos da retro Ação de Revisão, uma vez que a análise neste momento esvaziaria o objeto do processo nº 0808682-19.2023.8.15.2003.
Resta a análise da cobrança de tarifa de emissão de boleto e serviços de terceiros.
Todavia, além do promovido não apontar os valores que alega terem sido cobrados, analisando o contrato firmado (ID 82108781) inexiste cobrança dos citados encargos.
Sendo assim, não há o que ser revisado neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide.
Da mesma forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pelos motivos expostos acima.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais (já adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Procedeu-se com a exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807633-40.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JARDSON MARCELO BORBA Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, a parte promovida na sua peça de defesa (ID 83940051) requereu a concessão de gratuidade judiciária, tendo o autor impugnado o pedido.
Pois bem, o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte promovida informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção, como se sabe, não é absoluta, de modo que, ao apreciar a gratuidade, o juiz deve fazê-lo através de decisão fundamentada, seja para deferir ou não o benefício.
Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade, determino a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 26/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804373-75.2024.8.15.0141
Ana Maria de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 17:36
Processo nº 0805700-94.2020.8.15.0141
Luzenilda Maria de Sousa
Municipio de Jerico
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2020 15:11
Processo nº 0802921-41.2023.8.15.0181
Banco Bradesco
Elizangela da Conceicao de Lima
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2023 06:08
Processo nº 0802921-41.2023.8.15.0181
Elizangela da Conceicao de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 10:47
Processo nº 0803530-13.2024.8.15.0141
Maria Cleide de Lucena
Agencia Inss de Catole do Rocha-Pb
Advogado: Josefran Alves Filgueiras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 15:59