TJPB - 0828437-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0828437-69.2022.8.15.2001 Origem : 3ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : PAULO SOARES DA SILVA Advogado : TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO 1º Apelado : SANDERIS ROBERTO DA SILVA Defensoria Pública : 2º Apelado : ALEXANDRE FERREIRA DAS CHAGAS Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade civil.
Engavetamento envolvendo três veículos.
Ausência de demonstração de que o segundo veículo bateu inicialmente no veículo da frente.
Condutor do terceiro veículo revel.
Presunção de culpa.
Responsabilidade tão somente pelos danos materiais.
Ausência de comprovação dos lucros cessantes.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os demandados são responsáveis pelos danos materiais ocasionados no veículo do demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A culpa da requerida do segundo demandado é presumida com base no art. 29, II, do CTB, por colisão traseira, e corroborada pela sua revelia e ausência de prova em contrário. 4.
Foram comprovados os danos materiais relativos ao reparo do veículo, e não demonstrados os lucros cessantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: a) A responsabilidade por colisão traseira em engavetamento é presumida, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. b) Somente são indenizáveis os danos materiais comprovados de forma objetiva e documental. c) Lucros cessantes e danos morais exigem prova concreta e não decorrem automaticamente do acidente de trânsito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, II, 487, I; CTB, art. 29, II.
RELATÓRIO PAULO SOARES DA SILVA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por acidente de Trânsito por ele ajuizada em face de SANDERIS ROBERTO DA SILVA e de ALEXANDRE FERREIRA DAS CHAGAS, julgou improcedentes os pedidos.
O apelante assevera que restam caracterizadas as responsabilidades dos demandados por presunção de culpa e por terem se envolvido na batida da parte traseira do seu veículo em engavetamento de carro na BR que sentido Cabedelo para João Pessoa.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas por SANDERIS ROBERTO DA SILVA, aduzindo inexistir demonstração de que foi o primeiro a bater no veículo do demandante, imputando a culpa ao segundo demandado.
O segundo apelado deixa transcorrer em aberto o prazo da resposta. É o relatório.
VOTO Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em que o requerente visa à condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais atualizados no valor de R$ 5.597,00 (cinco mil quinhentos e noventa e sete reais) e R$ 2.531,98 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) a título de lucros cessantes.
Por primeiro, anoto que a revelia do segundo réu, ora segundo apelado, foi decretada, pois regular a citação com a entrega da carta em seu endereço.
A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, apontando para a ocorrência de culpa do condutor do segundo veículo que veio a atingir os veículos do autor e do primeiro demandado, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, que assim disciplina: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
No caso concreto, não há como afastar a responsabilidade do segundo demandado ante a sua revelia.
Isso porque os fatos narrados pelo autor, no sentido de que teve seu veículo atingido na traseira está comprovado, e as circunstâncias fáticas delineadas pelo primeiro demandado, que atribui a responsabilidade ao segundo demandado como desencadeador do engavetamento, por este ter batido no carro do primeiro demandado e este colidiu no carro do demandante, ora apelante, está demonstrado ante a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia.
O primeiro demandado, ora primeiro apelado, sustentou que houve engavetamento, e existiu colisões sucessivas dos veículos desencadeadas pelo condutor do terceiro veículo.
Como o condutor do terceiro veículo não apresentou defesa, e resta presumida a sua culpa, considerando que o contexto das provas aponta no sentido de que ele ocasionou a colisão sucessiva, resta caracterizada a sua responsabilidade exclusiva pelos danos apontados na petição inicial.
Isso porque resta configurada a presunção de culpa do veículo que colide na traseira do outro, presunção esta pautada no dever de cautela exigido do condutor que segue atrás de manter distância segura do veículo que trafega à sua frente a ponto de frenar em caso de possível parada abrupta, na forma do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, como o demandante não demonstrou que foi o veículo conduzido pelo primeiro demandado que provocou todo acidente, e diante da revelia do segundo demandado, resta configurada a responsabilidade deste em relação ao acidente de trânsito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 344, do Código de Processo Civil, pois as provas produzidas são insuficientes para imputar a culpa ao primeiro demandado.
Acidentes automobilísticos envolvendo veículos particulares, em regra, implicam responsabilização extracontratual subjetiva dos agentes responsáveis pelos danos advindos do sinistro, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Demonstrada a culpa do segundo demandado diante a sua revelia, bem como a conduta, dano e nexo causal entre eles, consideram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que passo a analisar os danos sofridos pelo autor.
Quanto ao dano material, cabe à parte autora trazer aos autos a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, além de valores referentes aos lucros cessantes.
Restou comprovado nos autos os valores pagos pelo demandante foi de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos) – id.
Num. 35057584 - Pág. 1.
Quanto aos lucros cessantes pleiteados no valor de R$ 2.531,98, entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque, apesar da revelia do segundo apelado, o autor não demonstrou de forma satisfatória os prejuízos efetivamente sofridos em razão da impossibilidade de trabalhar como taxista durante o período de conserto do veículo.
Não há nos autos documentação que comprove sua renda média diária ou mensal, nem o período exato em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os lucros cessantes, por representarem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito, devem ser comprovados de forma objetiva, não sendo suficiente a mera alegação.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos em relação a SANDERIS ROBERTO DA SILVA, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação a ALEXANDRE FERREIRA DAS CHAGAS, condenando este a pagar a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária, pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos e juros de mora legal (SELIC), ao mês, desde a citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a sucumbência recíproca e, apesar de a parte autora ter decaído de maneira substancial de seu pedido, aplica-se, ao caso, a incidência do princípio da causalidade, de modo que condeno as partes, em igualdade, ao pagamento das custas, despesas processuais e, cada uma, a remunerar o advogado da parte contrária em honorários que arbitro, em 15% da condenação, observando a suspensão decorrente da concessão da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de PAULO SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*74-53 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:55
Retirado pedido de pauta virtual
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30/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0828437-69.2022.8.15.2001 APELANTE: PAULO SOARES DA SILVA APELADO: SANDERIS ROBERTO DA SILVA, ALEXANDRE FERREIRA DAS CHAGAS DESPACHO Vistos, etc.
A parte apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 35057740 - Pág. 1/9).
Pois bem. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (caput do art. 98), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intime-se a parte recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertida de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
Para tanto, fixo o prazo de CINCO dias úteis.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
29/05/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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