TJPB - 0800533-31.2020.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0800533-31.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.323 e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se as partes para ciência e o perito, caso já tenha sido designado perícia.
Cumpra-se com urgência, caso haja perícia designada.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
09/01/2025 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800533-31.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de indenização proposta por ANTÔNIO ANÍZIO DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que o autor narra que recolheu regularmente sua remuneração relativa ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mas, por ocasião de seu saque, foi surpreendido com o saldo irrisório.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
Foi proferida sentença que rejeitou as preliminares arguidas na contestação e reconheceu a ocorrência de prescrição (ID 27669905), reformada pelo TJPB apenas quanto a esse último ponto, determinando o retorno dos autos a este Juízo e o devido prosseguimento.
Resta a análise do pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor na exordial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante da reforma da sentença, fixo como pontos controvertidos da lide a) a necessidade de apuração sobre a adequação dos índices utilizados para correção monetária e incidência de juros sobre os valores depositados na conta do PASEP e; b) a existência de eventual saldo credor.
O promovente postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP.
DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que ela se revela necessária para apurar a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito: Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da prova que lhe incumbe.
Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
07/11/2024 17:59
Nomeado perito
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07/11/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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26/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2020 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
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23/05/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 17:19
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2020 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2020 17:51
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 10:31
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2020 17:29
Conclusos para despacho
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23/01/2020 17:29
Juntada de Certidão
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15/01/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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