TJPB - 0800533-31.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0800533-31.2020.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.323 e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determino a suspensão do presente feito.
 
 Intimem-se as partes para ciência e o perito, caso já tenha sido designado perícia.
 
 Cumpra-se com urgência, caso haja perícia designada.
 
 Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800533-31.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Converto o julgamento em diligência.
 
 Trata-se de ação de indenização proposta por ANTÔNIO ANÍZIO DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que o autor narra que recolheu regularmente sua remuneração relativa ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mas, por ocasião de seu saque, foi surpreendido com o saldo irrisório.
 
 Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
 
 Foi proferida sentença que rejeitou as preliminares arguidas na contestação e reconheceu a ocorrência de prescrição (ID 27669905), reformada pelo TJPB apenas quanto a esse último ponto, determinando o retorno dos autos a este Juízo e o devido prosseguimento.
 
 Resta a análise do pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor na exordial. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Diante da reforma da sentença, fixo como pontos controvertidos da lide a) a necessidade de apuração sobre a adequação dos índices utilizados para correção monetária e incidência de juros sobre os valores depositados na conta do PASEP e; b) a existência de eventual saldo credor.
 
 O promovente postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP.
 
 DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que ela se revela necessária para apurar a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
 
 Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito: Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
 
 Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
 
 No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da prova que lhe incumbe.
 
 Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
 
 Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação.
 
 Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
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                                            04/12/2023 09:30 Baixa Definitiva 
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                                            04/12/2023 09:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            04/12/2023 09:29 Transitado em Julgado em 28/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:32 Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 18:32 Conhecido o recurso de ANTONIO ANIZIO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*87-53 (APELANTE) e provido 
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                                            25/10/2023 08:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/10/2023 08:42 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            19/10/2023 00:16 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 12:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/09/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 22:07 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 18:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/09/2023 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 13:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária 
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                                            25/09/2023 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 23:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 23:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2021 15:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            02/02/2021 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2021 00:03 Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59. 
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                                            28/01/2021 00:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59. 
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                                            12/01/2021 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2021 21:05 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11) 
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                                            10/11/2020 01:16 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2020 16:02 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/09/2020 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/09/2020 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2020 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2020 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2020 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2020 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2020 12:16 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2020 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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